Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

01.03 – Contas Públicas – Suspensa licitação de Nova Londrina para serviços de varrição, capina e roçada

Por Toni Casagrande. Publicado em 01/03/2018 às 13:05. Atualizado em 18/07/2018 às 17:20.

A falta de requisição de planilhas de custos relativas às propostas e a exigência de dois atestados de capacidade técnica dos licitantes levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Nova Londrina (Noroeste). O procedimento cujos efeitos foram suspensos visa à contratação de empresa especializada para a realização de serviços de varrição, capina e roçada na área urbana do município.

O edital prevê a contratação pelos valores estimados de R$ 234.000,00 para os serviços de varrição, R$ 141.040,67 para os de capina e R$ 127.466,00 para os de roçada. O recebimento das propostas ocorreu às 9 horas do dia 19 de janeiro. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 8 de fevereiro e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (22 de fevereiro).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda. em face do edital do Pregão Presencial nº 2/2018 do Município de Nova Londrina. A representante alegou que o edital não exigiu que os licitantes apresentassem as planilhas de custos referentes aos valores pagos aos profissionais que irão executar os serviços. Além disso, a representação contestou a exigência de dois atestados de capacidade técnica dos participantes da licitação.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que, realmente, o edital não solicitou planilhas de composição de custo operacional, para mensurar os valores de cada profissional, e exigiu dois atestados de capacidade técnica dos licitantes.

Nestor Baptista lembrou que o Acórdão nº 3197/16 – Tribunal Pleno, referente a processo de Consulta, que tem força normativa, sedimentou a necessidade de haver vinculação entre os valores de remuneração constantes na planilha de custos integrante da proposta com os valores efetivamente pagos pela contratada. De acordo com a decisão, a planilha somente será dispensada quando houver impossibilidade de definição do custo unitário da remuneração, seja porque não podem ser definidas as unidades e os quantitativos de utilização de mão de obra, ou quando o custo do serviço é praticamente imensurável.

O relator do processo ainda ressaltou que o entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que não seja exigida a apresentação de número mínimo e certo de atestados de capacidade técnica.

O despacho que determinou a suspensão preventiva da licitação destacou que a sua eventual homologação, com consequente celebração de contrato, poderia resultar em prejuízos aos cofres públicos, pois a continuidade do pregão nessas condições pode representar afronta aos princípios da legalidade, competitividade e isonomia.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Nova Londrina, para o cumprimento da decisão e a sua citação, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.