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02.08 – CONTAS PÚBLICAS – Ex-prefeito de Iguaraçu recebe parecer pela irregularidade das contas de 2014

Por Toni Casagrande. Publicado em 02/08/2017 às 15:19. Atualizado em 18/07/2018 às 17:46.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas de 2014 do Município de Iguaraçu (Região Noroeste). O então prefeito, Sebastião Aurélio da Silva (gestão de 2013-2016), deverá pagar multa – que em julho soma R$ 3.864,00 – por falta de envio do balanço patrimonial daquele ano.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim) manifestou-se pela irregularidade das contas, em razão da falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial de responsabilidade da Contabilidade, além da respectiva publicação.

A Cofim considerou, ainda, o fato de que, quando publicado, o documento contábil não atendeu às especificações. Ele estava inelegível, prejudicando, assim, a análise dos saldos contábeis, enviados pelo Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal do TCE-PR (SIM-AM), em 2014.

Após a análise da nova publicação da peça contábil, a unidade técnica manteve seu posicionamento, pois, novamente o documento estava inelegível. Por essa razão, recomendou-se o julgamento pela a irregularidade das contas, com aplicação de multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução.

Ainda em relação à documentação envida ao SIM-AM, a Cofim registrou o atraso de 38 dias na apresentação dos dados do mês 13 – mês de encerramento do Sistema de Informações. Os dados que deveriam ser enviados até o dia 31 de julho de 2015 (conforme estabelecia a agenda de obrigações, alterada pela Instrução Normativa nº 106/2015), foram entregues em 7 de setembro de 2015. Por essa razão, recomendou-se o julgamento pela regularidade das contas, com aplicação de multa. Novamente, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução.

 

Ressalva

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, votou pela irregularidade das contas de 2014, com aplicação de multa, em decorrência da falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial pela Contabilidade, considerando ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações. Em relação ao atraso de 38 dias no envio dos dados do SIM-AM, o relator entendeu como regular, qualificando-o como ressalva e sem aplicação de multa, uma vez que mesmo com o atraso não houve prejuízo às funções de controle do Tribunal.

A multa prevista para a inconsistência corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Em julho, a UPF-PR foi reajustada para R$ 96,60. Se paga neste mês, a sanção aplicada ao ex-prefeito de Iguaraçu soma R$ 3.864,00. Esta penalidade está prevista no Artigo 87, Inciso IV, Alínea “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 7 de junho. Os prazos para recurso passaram a contar em 20 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 262/17 – Segunda Câmara, na Edição n° 1.615 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Iguaraçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos vereadores.