Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

04.10 – CONTAS PÚBLICAS – Prejulgado 24 fixa condições para pagamento de honorários contábeis em convênio

Por Toni Casagrande. Publicado em 04/10/2017 às 15:19. Atualizado em 18/07/2018 às 17:36.

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovaram o Prejulgado nº 24, que fixa o entendimento da corte sobre as condições para pagamento de honorários contábeis com recursos repassados por transferência voluntária. Eles também retificaram acórdão de processo de consulta no qual o Tribunal estabeleceu os requisitos para que seja possível o pagamento de despesas administrativas com os recursos de convênio.

O pagamento, tanto dos honorários contábeis quanto das despesas administrativas, é possível desde que os serviços sejam pertinentes ao objeto da parceria; observem o princípio da economicidade e estejam expressamente previstos e aprovados no plano de trabalho do convênio. Além disso, as despesas devem estar devidamente documentadas, para instruir a prestação de contas.

No caso de a entidade tomadora receber recursos por meio de mais de um convênio, deverá ser apresentada memória de cálculo para comprovar cada gasto e aferir a forma de rateio, evitando que a mesma despesa seja integralmente utilizada para prestação de contas em processos diversos.

A permissão para que os pagamentos sejam realizados com recursos de convênio não desonera o administrador público, responsável pela transferência dos recursos, de observar as condições mínimas de funcionamento da entidade parceira ao escolhê-la, inclusive sob o prisma da economicidade e da eficiência, visando ao melhor aproveitamento dos recursos públicos, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.320/1964 (a Lei do Orçamento Público).

A instauração do processo de prejulgado foi suscitada no julgamento de prestação de contas de convênio, em razão da existência de dissonância entre dois acórdãos – de números 990/09 e 6296/15 -, ambos do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, lembrou que o Tribunal vem sendo provocado a se manifestar sobre essa possibilidade; e que no Acórdão nº 990/09, referente a processo de consulta, os conselheiros fixaram o posicionamento pela impossibilidade da utilização de qualquer parcela dos recursos repassados por meio de convênio para pagamento de honorários contábeis.

No entanto, a unidade técnica ressaltou que a Lei nº 13.019/2014, que estabeleceu o regime jurídico das parcerias voluntárias, autorizou expressamente o custeio dessa modalidade de despesa, que está enquadrada na categoria de custos indiretos necessários à execução do objeto. E ainda destacou que o Decreto nº 8.726/2016, ao regulamentar essa lei, incluiu as despesas com serviços contábeis no rol exemplificativo de possíveis custos indiretos de convênios.

Assim, a Cofit opinou pela possibilidade da utilização dos recursos financeiros repassados a título de transferência voluntária para o pagamento de honorários contábeis, desde que sejam respeitadas as condições já citadas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a Cofit e o MPC-PR. Ele lembrou que o Acórdão nº 990/09 havia considerado que a entidade tomadora deveria ter condições de suportar despesas correntes e que o pagamento poderia ser ressalvado em casos específicos, desde que houvesse autorização expressa do ente repassador e as despesas contábeis fossem razoáveis.

O relator afirmou que a posição restritiva, manifestada em resposta à consulta realizada em 2009, não se sustenta mais, já que a atual legislação, que trata especificamente das parcerias entre entes públicos e o terceiro setor, admite o pagamento de honorários contábeis com os recursos transferidos.

No entanto, Linhares ressaltou que persiste a obrigação disposta no artigo 17 da Lei nº 4.320/64, de que o gestor público responsável pela transferência dos recursos observe as condições mínimas de funcionamento da entidade parceira ao promover a sua escolha.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão plenária de 10 de agosto. O Acórdão 3614/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 17 de agosto, na edição nº 1.658 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de setembro.

O entendimento do Tribunal em relação à possibilidade de pagamento de despesas administrativas com recursos de convênio foi manifestado em processo de consulta formulada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

Na consulta, a autarquia estadual questionava se é possível a celebração de convênio com a previsão de que as despesas administrativas operacionais – taxa de administração – sejam pagas à Fundação da Universidade Estadual do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar). Também perguntava se é possível a participação do autor do projeto na coordenação do seu desenvolvimento.

Na nova decisão, o TCE-PR retificou o Acórdão nº 5530/15, no qual havia sido expressa, em 2015, a resposta do Tribunal à consulta. Com o novo entendimento, foram mantidos os requisitos, que são os mesmos daqueles estabelecidos no Prejulgado 24, que tratou da possibilidade de pagamento de honorários contábeis com recursos de convênio. No entanto, o Tribunal destacou o posicionamento da Cofit, responsável pela instrução do processo, de que é importante fazer a distinção entre taxa de administração e despesa administrativa.

A primeira, vedada pelo TCE-PR, refere-se a um percentual fixo sobre o valor dos repasses, independentemente do grau de execução do serviço público delegado. A segunda, cujo pagamento é permitido com recursos transferidos, é relativa ao desembolso por despesas diretas ou indiretas efetuadas exclusivamente em benefício do objeto conveniado.

Os conselheiros ainda confirmaram que o pagamento de custos administrativos é restrito àqueles absolutamente pertinentes, necessários e imprescindíveis à execução do objeto do convênio. E destacaram a proibição de aferição de vantagem indevida pela entidade tomadora e seus dirigentes, destacando que é expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice que incida sobre o valor de repasse.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Fernando Guimarães, na sessão plenária de 24 de agosto. O Acórdão 3787/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 31 de agosto, na edição nº 1.668 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de setembro.