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06.04 – Contas Públicas – Em 2015, Imbaú excedeu gasto com pessoal e não aplicou mínimo em educação

Por Toni Casagrande. Publicado em 06/04/2018 às 13:22. Atualizado em 18/07/2018 às 17:14.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Imbaú (Campos Gerais), sob responsabilidade do então prefeito, Cassemiro Pinto Martins (gestão 2013-2016). Devido à decisão, o então gestor recebeu quatro multas, que totalizam 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em abril, as quatro sanções correspondem a R$ 14.796,00.

A desaprovação foi motivada por três irregularidades: o município não aplicou o mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento da educação básica; extrapolou o limite de despesas com pessoal; e o Relatório do Controle Interno não apresentou os requisitos mínimos prescritos pelo Tribunal. Foi ressalvado, com aplicação de multa, o item sobre a entrega de dados do encerramento do exercício com atraso ao Sistema de Informações Municipais (SIM-AM) do TCE-PR.

Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, destacou que o ex-prefeito não apresentou qualquer manifestação acerca do item sobre o investimento mínimo em educação. Naquele ano, Imbaú aplicou 24,34% da receita na área, abaixo dos 25% determinados pela Constituição Federal.

No item sobre o excesso de gastos com pessoal, a Cofim salientou que o município já se encontrava em situação de alerta de 95% da receita corrente líquida (RCL) nesse item da despesa. O limite havia sido extrapolado em dezembro de 2013, atingindo 55,07%. Em 2014, o município reduziu o excesso mas, no encerramento de 2015, novamente não atendia o limite legal e sua despesa com pessoal totalizava 54,94% da RCL.

No caso do Relatório de Controle Interno com informações insuficientes, a unidade técnica constatou a ausência de documentação sobre a criação e atuação do Comitê Municipal do Transporte Escolar. Para que isso fosse regularizado, deveriam ter sido apresentados diversos documentos, incluindo lei de criação, ato de nomeação dos membros, e pareceres do comitê em relação à gestão dos recursos e à qualidade do serviço do transporte escolar ofertado pelo município em 2015.

O apontamento sobre o atraso na entrega dos dados do SIM-AM ao TCE-PR foi ressalvado, com aplicação de multa ao então prefeito. A entrega dos dados ocorreu somente em fevereiro de 2017, exatos 312 dias após o encerramento do prazo.

A Cofim instruiu pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Imbaú, com aplicação de quatro multas a Cassemiro Pinto Martins. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com o opinativo da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com os entendimentos da Cofim e do MPC-PR. No caso das despesas com pessoal, o relator ressaltou que o gasto superou em 1,07% o limite legal de 54% da RCL fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), demonstrando a ineficácia das medidas tomadas pela administração municipal.

Artagão determinou a aplicação de quatro multas ao então prefeito. Uma das penalidades está prevista no artigo 87, inciso III e as outras três no inciso IV da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/05). A UPF-PR, indexador das multas, tem atualização mensal e, em abril, vale R$ 98,64. As quatro sanções totalizam R$ 14.796,00 neste mês.

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de março da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 16 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 50/2018 – Segunda Câmara, no dia 15, na edição nº 1785 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Imbaú. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.