Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

06.10 – CONTAS PÚBLICAS – Palmas deve ter devolução superior a R$ 716 mil de contratos fraudados

Por Toni Casagrande. Publicado em 06/10/2017 às 12:02. Atualizado em 18/07/2018 às 17:36.

O ex-prefeito de Palmas João de Oliveira (gestão 2005-2008); a diretora do Departamento de Compras e Licitações e a presidente da Comissão de Licitação à época, Vânia Cristina Reis Deretti e Elisângela Barp; e a microempresa Antônio da Silva Vigia deverão restituir, solidariamente, R$ 462.222,20 ao cofre desse município da Região Sul do Paraná. Oliveira e a empresa Louffagem & Silva Ltda. terão que devolver, de forma solidária, outros R$ 253.746,20 ao cofre municipal, totalizando o valor original da restituição em R$ 715.968,40. A restituição refere-se a valores pagos, de 2005 a 2007, às duas empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância, que foram contratadas por meio da Dispensa de Licitação nº 2.1/2005. O valor a ser devolvido será atualizado após o trânsito em julgado do processo. O TCE-PR concluiu que a efetiva prestação dos serviços contratados não ficou comprovada. Além disso, João de Oliveira, Vânia Cristina Reis Deretti e Elisângela Barp foram inabilitados para o exercício de cargo em comissão nos âmbitos municipal e estadual pelo prazo de cinco anos. Já as empresas de vigilância foram proibidas de contratar com o poder público pelo mesmo período. O TCE-PR aplicou as sanções por julgar procedente a representação do ex-prefeito do município Hilário Andraschko (gestão 2009-2012), por meio da qual comunicou irregularidades apuradas pela comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do município em relação à gestão do seu antecessor. Defesa As empresas foram citadas, mas não se manifestaram nos autos. O ex-prefeito alegou que, diante do seu poder hierárquico, delegou funções e depositou confiança em seus subordinados, acreditando que todos os atos do Departamento de Compras e Licitações estavam em conformidade com a legislação. Ele informou que havia a necessidade de contratação de empresa de vigilância e que não teve conhecimento das irregularidades noticiadas na representação. Elisângela Barp sustentou que as ilegalidades apontadas não foram comprovadas nos autos. Vânia Deretti argumentou que não houve conduta de sua parte ou nexo causal; e que não praticou qualquer ação ou omissão que tenha ocasionado fraude ou dano ao erário, já que apenas emitiu o parecer jurídico que opinou pela possibilidade da contratação pretendida. Irregularidades A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação, ao afirmar que as condutas dos representados violaram os princípios da legalidade, publicidade, transparência, moralidade, expressos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal (CF/88). Eles também desrespeitaram as disposições dos artigos 82, 83, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98 e 99 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Assim, a unidade técnica recomendou a condenação dos responsáveis, solidariamente, à devolução de todos os valores pagos às empresas de vigilância. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofim. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, apesar da contratação da empresa Antônio da Silva Vigia, realizada em 25 de março de 2005, ter sido fundamentada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, não foi demonstrada a situação emergencial ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta. Ele destacou que o contrato foi prorrogado, também sem justificativa, o que evidencia a inexistência de qualquer circunstância emergencial, pois a prorrogação já estava prevista no contrato original. Bonilha também destacou outras irregularidades, como a falta de apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa e a ausência de publicação do extrato da dispensa de licitação e do termo aditivo do contrato. Ele ainda ressaltou que a servidora que assinou o parecer jurídico ocupava o cargo de assessora de planejamento à época; e que as assinaturas do representante legal da empresa Antônio da Silva Vigia no contrato são falsas, conforme laudo do exame grafotécnico do Instituto de Criminalística. O relator ainda ressaltou que servidores do Departamento de Compras e Licitações do município afirmaram desconhecer o procedimento de dispensa de licitação, que teria sido forjado e sequer teria sido elaborado no ano de 2005. Em relação à empresa Louffagem & Silva Ltda., Bonilha afirmou que a contratação foi realizada sem qualquer procedimento prévio de seleção e teria sido efetuada quando ainda estava vigente o contrato com a outra empresa de vigilância. Portanto, também houve violação das disposições do artigo 37 da CF/88 e dos dispositivos da Lei nº 8.666/93. Finalmente, o relator frisou que não há prova de que os serviços de vigilância tenham sido prestados. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 18 e 85 da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal. Recurso de revista O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 24 de agosto, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e determinaram o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. Em 20 de setembro, o ex-prefeito João de Oliveira ingressou com recurso de revista contra a decisão contida no Acórdão nº 3795/17 – Tribunal Pleno, veiculado em 31 de agosto, na edição nº 1.668 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O recurso de revista será julgado pelo Pleno do Tribunal. Durante o trâmite do recurso a execução das sanções fica suspensa.