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11.08 – CONTAS PÚBLICAS – Ex-presidente da Câmara de Rio Bonito do Iguaçu deve restituir R$ 73,1 mil

Por Toni Casagrande. Publicado em 11/08/2017 às 15:09. Atualizado em 18/07/2018 às 17:44.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o presidente da Câmara de Rio Bonito do Iguaçu no biênio 2009-2010, Oséas de Oliveira, restitua R$ 73.110,00 ao cofre desse município do Sudoeste do Estado, corrigidos desde 2009. A determinação decorre da contratação de assessoria jurídica em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Além disso, o ex-gestor foi multado em R$ 1.450,98, devido à nomeação irregular de diretor administrativo para o Legislativo.

O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado devido a apontamentos feitos por analistas da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) em relatório de inspeção, realizado em 2009. A unidade técnica constatou, entre outras falhas, a contratação de empresa para execução de atividades de assessoria no trâmite de informações nos sistemas eletrônicos do TCE-PR e para gestão do controle interno da entidade.

Na análise, os técnicos do Tribunal apontaram que a contratação, para a diretoria administrativa da câmara municipal, de servidor comissionado, com escolaridade até o quinto ano do ensino fundamental e remunerado acima dos cargos efetivos de nível superior afronta o princípio da eficiência, uma das diretrizes da administração pública, estabelecido no Artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, a câmara nomeou servidora para o controle interno em cargo comissionado. As atividades dessa área devem ser realizadas por servidor efetivo, conforme determina o Prejulgado 6.

Esse prejulgado admite a contratação de consultorias jurídica e contábil para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e que as despesas com a terceirização não sejam superiores ao valor que seria pago a servidor concursado

Em razão da ausência de indício de que os serviços prestados pela empresa de assessoria foram singulares, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, votou pela restituição integral dos recursos repassados à empresa, no valor de R$ 73.110,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

O último apontamento é referente às verbas adicionadas a diárias concedidas para membros e servidores da câmara, em afronta às normas da Resolução nº 47/2008. Assim, a tomada de contas extraordinária foi julgada procedente e, por fim, o TCE-PR determinou que a câmara, no prazo de 60 dias, estabeleça normas objetivas para nomeação de ocupantes do cargo de controlador interno, para concessão de diárias e para o preenchimento de cargos de provimento em comissão.

A multa, no valor de R$ 1.450,98 aplicada ao ex-gestor é fundamentada no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 13 de junho. Os membros do colegiado acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Em 29 de julho, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) ingressou com embargos de declaração, questionando pontos do Acórdão 2704/17 – Primeira Câmara, publicado em 26 de junho, na edição nº 1.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será analisado pelo conselheiro Nestor Baptista, relator da decisão original, e julgado ainda na Primeira Câmara.