Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

12.03 – Contas Públicas – RTVE tem contas de 2015 julgadas regulares com ressalva após recurso

Por Toni Casagrande. Publicado em 12/03/2018 às 13:06. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo diretor-presidente da Rádio e Televisão Educativa do Paraná (RTVE), Sergio Akio Kobayashi, em face do Acórdão nº 2898/17 – Tribunal Pleno, que havia julgado irregulares as contas de 2015 da entidade. Em razão da decisão, as contas daquele ano passaram a ser regulares, com ressalvas em relação à falta de manutenção das instalações da entidade, ao pagamento de despesas sem cobertura contratual e à realização de despesas sem prévio empenho.

Os conselheiros ainda recomendaram à RTVE que atenda às fases da realização da despesa nos termos fixados pelo art. 60 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público).

Além das três impropriedades que foram ressalvadas na nova decisão, os juros e multas arcados pela entidade devido ao atraso em pagamentos e à irregularidade na gestão de pessoal haviam motivado a desaprovação das contas de 2015, que gerou a aplicação de quatro multas a Kobayashi e a determinação de que a autarquia realizasse concurso público para o provimento de cargos. No entanto, esses dois últimos itens foram excluídos da apreciação da prestação de contas daquele ano da entidade, pois já são objeto de outros dois processos que tramitam no TCE-PR – Tomada de Contas Extraordinária nº 267915/16 e Recurso de Revista nº 208625/16. Em razão da exclusão, foram afastadas uma das multas aplicadas ao gestor e a determinação, até mesmo porque a RTVE já realizou o concurso.

 

Falta de manutenção

A falha referente à falta de manutenção das instalações da entidade havia sido julgada irregular porque licenças de softwares e equipamentos importados pela autarquia, entregues em 26 de setembro de 2014, permaneciam embalados e armazenados em um pequeno auditório da RTVE em 2015.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou que o item deveria ser convertido em ressalva, pois a Concorrência Internacional nº 1/13, para implantação de sistema digital em alta definição; a assinatura do contrato e o início da entrega dos equipamentos ocorreram em 2013 e 2014, na gestão anterior.

Linhares destacou que o projeto arquitetônico definitivo da reforma das instalações físicas do prédio, com a previsão da organização espacial e respectivas divisões por áreas de trabalho, dependia da definição da empresa vencedora, já que marcas e modelos de equipamentos influenciariam a composição de leiautes. Ele lembrou que o atraso na elaboração dos projetos necessários para a adaptação do leiaute da RTVE aos novos equipamentos e do cronograma financeiro das obrigações contraídas eram de responsabilidade da Paraná Edificações e da Secretaria Estadual da Fazenda, respectivamente.

O conselheiro ainda afirmou que não foram comprovados os supostos danos e a defasagem dos equipamentos, indicados pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR; e que a falta de orçamento para reforma e adequação do edifício prejudicou o atingimento das metas físicas programadas para o exercício.

 

Despesas sem cobertura contratual

Os pagamentos relacionados à locação do Centro do Comércio de Café de Paranaguá (R$ 11.008,00) e ao pagamento de condomínio (R$ 8.215,00), para abrigar a retransmissora de sinal no município de Paranaguá, haviam sido considerados irregulares porque não houve a apresentação de contrato de aluguel.

Kobayashi alegou que a locação do imóvel não poderia ter sido interrompida ao fim da vigência do contrato, pois envolvia a prestação de um serviço continuado, cuja interrupção poderia comprometer o desenvolvimento das atividades finalísticas da entidade; e que seria inadmissível a administração não pagar o aluguel em razão de falha formal na contratação, pois isso caracterizaria enriquecimento ilícito do Estado.

Quanto à adequação do imóvel, o gestor ponderou que o local apresentava as melhores condições para retransmissão dos sinais da RTVE em Paranaguá e outros municípios do Litoral, tendo em vista sua localização estratégica e altitude. Ele lembrou que toda a infraestrutura necessária já estava montada ali; e a mudança de endereço traria uma série de transtornos e custos de transferência, além de haver dificuldade para encontrar outro imóvel com as condições ideais necessárias.

O relator do processo lembrou que os argumentos da defesa, quanto à adequação do imóvel; à finalidade de abrigar a retransmissora de sinal no Município de Paranaguá; ao preço pago e à necessidade de continuidade desse serviço não foram impugnados no decorrer da instrução, tendo permanecido, apenas, a falha formal.

Linhares considerou que a falha relativa à a infração das disposições do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 108 da Lei Estadual nº 15.608/07, que vedam o contrato verbal e exigem a formalização contratual, também poderia ser convertida em ressalva. Ele frisou que, diante da ausência da juntada do contrato no processo, não há como avaliar se a irregularidade diz respeito à contratação originária da locação ou de sua renovação; e que se trata de irregularidade formal, sem que se possa deduzir que tenha havido qualquer dano ao erário.

 

Despesas sem empenho

Kobayashi também havia sido responsabilizado pelo fato de a RTVE não ter adotado a prática correta na realização de diversas despesas: empenhar, liquidar e, posteriormente, realizar o pagamento. Isso porque haviam ocorrido empenhos após o fato gerador do gasto público, em a violação ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64

O recorrente sustentou que, à exceção de três valores empenhados a título de ressarcimento, com valores inferiores a R$ 200,00, todos os demais se refeririam a contratos administrativos legalmente formalizados, apesar de reconhecer que a emissão da Nota de Empenho deve preceder a contratação.

O conselheiro lembrou que, apesar de a despesa assumida sem prévia emissão de empenho constituir uma irregularidade, a jurisprudência do TCE-PR considera a situação passível de ressalva quando não há indicação de dano ou de irregularidade em relação à efetiva constituição da despesa.

Como a maioria dos pagamentos referia-se a obrigações decorrentes de contratos administrativos legalmente formalizados, os serviços foram executados e os bens efetivamente entregues, não havendo qualquer indício de dano ao erário, Linhares entendeu que a aposição de ressalva e a emissão de recomendação ao gestor, para que atenda ao devido processo de realização da despesa, são medidas suficientes para a reprovação do item.

 

Decisão

Na sessão do Tribunal Pleno de 8 de fevereiro, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. A decisão está expressa no Acórdão nº 237/18 – Tribunal Pleno, publicado em 19 de fevereiro, na edição nº 1.767 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).