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13.03 – Contas Públicas – Contas de Foz em 2015 têm 5 irregularidades; ex-prefeito é multado em R$ 22,6 mil

Por Toni Casagrande. Publicado em 13/03/2018 às 13:30. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Foz do Iguaçu, de responsabilidade de Reni Clóvis de Souza Pereira (gestor de 1º de janeiro a 3 de julho de 2015; e de 3 de agosto de 2015 a 13 de julho de 2016). No total, foram comprovadas cinco irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA). Os conselheiros ressalvaram o atraso na entrega dos dados do encerramento do exercício de 2015 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

Devido à decisão, Reni Pereira recebeu cinco multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) e uma de 30 vezes esse valor. As sanções financeiras totalizam 230 vezes o valor da UPF-PR, indexador das multas do Tribunal. Em março, a UPF-PR vale R$ 98,33 e as seis multas correspondem a R$ 22.615,90.

As contas foram desaprovadas em razão do Relatório do Controle Interno, que aponta irregularidade passível de desaprovação da gestão; das fontes de recursos com saldos a descoberto; da utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação; das divergências entre os saldos do balanço patrimonial da contabilidade municipal e os dados do SIM-AM; da existência de contas bancárias com saldos a descoberto; e da ausência de pagamento de aportes para cobertura do deficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multas. A unidade técnica afirmou que os apontamentos do controlador interno devem ser objetos de esclarecimentos, com a comprovação das providências tomadas.

Os técnicos do Tribunal ressaltaram que os saldos negativos mencionados configuram, em tese, o pagamento de empenhos em valor superior à disponibilidade da fonte ou a utilização em finalidade diversa da permitida, desobedecendo à norma que determina a utilização de recursos exclusivamente no objeto de sua vinculação legal ou causal.

A Cofim informou que há divergências de saldos entre o balanço patrimonial apresentado na PCA 2015 e os dados encaminhados ao SIM-AM; e destacou que as contas bancárias com saldos negativos caracterizam, em tese, o descontrole da gestão, em desobediência aos artigos 89 e 105 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público) e ao Decreto-Lei nº 201/67.

A unidade técnica ainda constatou uma diferença de R$ 8.089.818,81 a menor no aporte atuarial, valor que deveria equacionar o deficit atuarial do RPPS, em busca do equilíbrio financeiro do sistema.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR), concordou com a conclusão da Cofim.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, frisou que os apontamentos realizados pelo controlador interno não foram solucionados ou esclarecidos; e não foi apresentado o relatório complementar da avaliação sobre a fidelidade dos dados enviados pelo SIM-AM.

Artagão ressaltou que não foram atendidas as disposições dos artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que os saldos negativos das fontes de recursos somaram R$ 30.758.856,68; e que houve afronta à disposição do Capítulo IV da Lei 4.320/64, caracterizada pelas divergências entre os saldos do balanço patrimonial da contabilidade do município e os dados enviados ao SIM-AM.

O relator destacou que os saldos negativos em contas bancárias somaram R$ 38.088.378,00, caracterizando descontrole financeiro e afronta às disposições dos artigos 89 e 105 da Lei 4.320/64; e do artigo 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67. O conselheiro ainda afirmou que realmente não foi efetuado o pagamento de R$ 8.089.818,81 para aporte atuarial, em inobservância ao estabelecido nos artigos 18 e 19 da Portaria nº 403/2008 do Ministério da Previdência Social. Finalmente, o relator considerou passível de conversão em ressalva o atraso na alimentação do SIM-AM.

Artagão considerou que as sanções pela irregularidade, previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), devem ser aplicadas somente a Reni Pereira, prefeito em quase a totalidade do exercício de 2015, já que Ivone Barofaldi da Silva assumiu definitivamente o cargo de prefeita somente em 14 de julho de 2016, além do período de 30 dias como interina no exercício de 2015.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de 28 de fevereiro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 43/18 – Segunda Câmara, na edição nº 1779 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 7 de março.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.