Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

13.03 – Contas Públicas – Formosa do Oeste deve ter devolução de R$ 532,2 mil de convênio com Oscip

Por Toni Casagrande. Publicado em 13/03/2018 às 13:33. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

O Instituto Confiancce; a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba; e o ex-prefeito de Formosa do Oeste José Machado Santana (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 532.280,18 ao cofre desse município paranaense. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o ex-prefeito foi multado em R$ 1.450,98.

As sanções foram aplicadas em razão da decisão em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2012 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Formosa do Oeste, por meio do qual foram transferidos R$ 541.668,82 para a execução do Projeto Cidadania, relacionado às áreas de saúde e assistência social.

A prestação de contas do convênio foi desaprovada em razão da ausência dos documentos para comprovar a regularidade das despesas, da realização de despesas indevidas e da existência de divergências financeiras identificadas no saldo final da conta específica do Termo de Parceria nº 4/2007.

Em dezembro de 2017, as contas de 2010 de convênio do município com a Oscip, referentes à transferência de R$ 294.602,49 para a execução de serviços na área da educação, também foram desaprovadas pelo TCE-PR, que determinou a devolução integral dos recursos repassados.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com devolução parcial dos valores e aplicação de multa, em razão da ausência de documentos; do pagamento de custos operacionais; da realização de despesas com pessoa jurídica e tributos, sem comprovação; e da divergência no saldo final do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a Cofit e com o MPC-PR. Primeiramente, ele lembrou que a Resolução nº 28/2011 do TCE-PR estabelece a necessidade de que o tomador demonstre e comprove de maneira pormenorizada as despesas realizadas em razão da parceria.

O relator ressaltou que o Instituto Confiancce não apresentou comprovação das despesas referentes a pessoal e encargos (R$ 397.415,66); custo operacional (R$ 54.619,13); bancos (R$ 501,76); rescisões contratuais (R$ 136.363,11); e pagamento de impostos, contribuições e outros serviços de terceiros (R$ 259.465,82).

Baptista também destacou que o saldo financeiro declarado no Sistema Integrado de Transferência (SIT) do TCE-PR difere do saldo bancário na conta específica da transferência em R$ 6.900,68.

O conselheiro frisou que não foram contestadas, na fase de contraditório do processo, as irregulares referentes à ausência de documentos exigidos na Resolução nº 03/2006; ao não atendimento às exigências da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99; à ausência parcial de comprovação das despesas realizadas, dentre elas a cobrança de taxas administrativas; à terceirização indevida; à transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e à contratação de profissionais de saúde e assistência social por meio de parceria.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 18, 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 30 de janeiro da Primeira Câmara. E determinaram a comunicação ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis.

Os prazos para recursos passaram a contar em 15 de fevereiro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 113/18 – Primeira Câmara, veiculado em 9 de fevereiro, na edição nº 1.764 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).