Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

14.08 – CONTAS PÚBLICAS – Com divergência de R$ 448,5 mil, conta 2015 do Consórcio Rio Cinzas é rejeitada

Por Toni Casagrande. Publicado em 14/08/2017 às 12:11. Atualizado em 18/07/2018 às 17:44.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2015 do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas (Civarc). O motivo para a desaprovação foram as diferenças encontradas entre os valores apresentados pela entidade e os repassados pelos municípios componentes do consórcio. As multas aos dos responsáveis pela inconsistência somam, individualmente, R$ 2.891,40 em agosto.

Criado em 2007, o Civarc tem como principal objetivo planejar e executar as atividades destinadas ao desenvolvimento socioeconômico comum dos integrantes. Além de Japira, município-sede, o consórcio é composto por Conselheiro Mairnck, Ibaiti, Jaboti, Jundiaí do Sul, Pinhalão e Tomazina, que integram a bacia do Rio Cinzas, no Norte Pioneiro do Estado.

A análise do exercício de 2015 da entidade foi feita pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR. Em seu parecer, a Cofim observou que a soma dos valores repassados pelos municípios componentes e os informados pelo consócio em seu sistema contábil tinha uma diferença de R$ 448.554,00. A unidade opinou pela irregularidade das contas apresentadas.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a instrução da Cofim. Ao emitir seu voto, ele ressaltou que a falha prejudica a avaliação da destinação dos recursos e a própria prestação das contas perante o TCE-PR. Pela inconsistência, o conselheiro aplicou multas aos responsáveis pelo Civarc naquele ano, Roberto Regazzo e Wilson Ronaldo Rony de Oliveira Santos.

Cada multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR vale R$ 96,38. Se paga neste mês, cada sanção soma R$ 2.891,40. A penalidade está prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Complementar Estadual LCE 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de junho. Em 18 de julho, os responsáveis ingressaram com recurso de revista contra a decisão expressa no Acórdão 2726/17 – Primeira Câmara, publicado no dia 7 daquele mês,  na edição nº 1.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR O recurso será julgado pelo Pleno do TCE-PR.