Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

18.09 – CONTAS PÚBLICAS – Consórcio que gerencia o Samu no Sudoeste tem a conta 2015 desaprovada

Por Toni Casagrande. Publicado em 18/09/2017 às 12:10. Atualizado em 18/07/2018 às 17:39.

A ausência de encaminhamento do correto balanço patrimonial provocou a desaprovação das contas de 2015 do Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná (Ciruspar), de responsabilidade de Álvaro Felipe Valério. O consórcio gerencia o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em 42 municípios da região.

Na decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou ao gestor multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em setembro, a UPF-PR vale R$ 96,61 e a sanção totaliza R$ 3.864,40.

O balanço patrimonial encaminhado à corte de contas pelo Ciruspar não seguiu a estrutura determinada nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCasp), estabelecida no Manual de Contabilidade emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A situação impossibilita a análise comparativa entre o balanço e os dados publicados no Sistema de Informação Municipal-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

A falha apontada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica responsável pela instrução do processo, foi em relação à ausência dos quadros relativos aos ativos e passivos financeiros permanentes e às contas de compensação. A situação contraria as regras de estrutura estabelecidas na Lei nº 4.320/64, a lei que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O consórcio abrange 42 municípios do Sudoeste do Estado, entre eles Barracão, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Pato Branco e Realeza. O Samu do Sudoeste, além de prestar socorro, capacita e prepara socorristas em bases distribuídas em dez dos municípios consorciados.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que a falha impede o princípio da transparência e a verificação das contas públicas, conforme previsto na Lei nº 4.320/64. Assim, o relator aplicou ao responsável multa prevista no artigo 87, parágrafo IV, inciso g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade. A decisão foi tomada na sessão de 25 de julho da Primeira Câmara do TCE-PR. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 14 de agosto, com a publicação do Acórdão nº 3355/17 – Primeira Câmara, na edição 1.654 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.