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20.02 – Contas Públicas – Presidente do ITCG deve restituir mais de R$ 160 mil por aluguel irregular de imóvel

Por Toni Casagrande. Publicado em 20/02/2018 às 13:15. Atualizado em 18/07/2018 às 17:22.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada no Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná (ITCG). O processo teve o objetivo de apurar a irregularidade nos pagamentos de aluguel e reforma de imóvel, em Curitiba, para instalação do instituto, que sequer foi ocupado.

Em razão da decisão, o presidente do ITCG, Amílcar Cavalcante Cabral, foi sancionado à devolução dos R$ R$ 161.881,83 pagos pelos aluguéis mensais do imóvel. Ele também deverá restituir os valores pagos ou devidos por tributos, taxas, energia elétrica e água do imóvel locado, além do montante pago ou devido por reformas e adaptações do imóvel. O valor exato das despesas indevidas será calculado após o trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

Os conselheiros do TCE-PR também aplicaram ao presidente do ITCG a multa de 15% sobre o valor total a ser devolvido; e determinaram a instauração de nova Tomada de Contas Extraordinária para apurar eventuais danos causados por despesas de manutenção do pessoal do ITCG e da Mineropar em outro imóvel.

 

Tomada de Constas Extraordinária

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada a partir da Comunicação de Irregularidade apresentada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do ITCG. A 4ª ICE constatou impropriedades no processo de dispensa de licitação que deu origem ao Contrato nº 1/2017, firmado pelo presidente do ITCG para a locação do imóvel situado à Rua Padre Agostinho, n° 690, em Curitiba, pelo valor mensal de R$ 28.300,00.

A 4ª ICE apontou que houve desrespeito ao princípio da economicidade, em razão do pagamento de aluguel. Também apontou que a fundamentação apresentada não foi suficiente para justificar a locação do imóvel em processo de dispensa de licitação, com amparo no artigo 24, X, da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

A inspetoria destacou a existência de dois imóveis que poderiam ter sido cogitados para servir de instalações ao ITCG. Um desses imóveis está localizado à Rua Padre Agostinho, n° 228, a aproximadamente 500 metros da sede do ITCG, com 1.324 metros quadrados (m²) e valor de aluguel mensal de R$ 18.000,00. O segundo imóvel está situado à Rua Deputado Rivadavia Vargas, n° 210, a cerca de 3,2 quilômetros da sede do ITCG, com 6.769 m² e valor de aluguel mensal de R$ 20.000,00.

De acordo com a Comunicação de Irregularidade, a dispensa de licitação foi indevida porque não foi comprovada a inexistência de outros imóveis adequados e não foram apontados elementos que indicassem que a escolha foi precedida de análise da real adequação do imóvel locado às necessidades de instalação da entidade.

Além disso, a 4ª ICE ressaltou que não foi comprovado que o valor atribuído ao aluguel do imóvel é compatível com o valor médio de mercado; e que houve a necessidade de reparar e adequar o imóvel, o que gerou custos adicionais à administração estadual.

 

Defesa

Na sessão plenária de julgamento da Tomada de Contas Extraordinária, em 1º de fevereiro, o advogado Luiz Carlos Pupim fez sustentação oral para defender o ITCG. O advogado alegou que o ITCG iria incorporar a Mineropar, com todo o seu acervo e pessoal (153 pessoas), razão pela qual era necessário um espaço maior para as instalações. Ele lembrou que a Mineropar funcionava em espaço de 1.400 m², sendo que somente o Museu de Mineralogia ocupava 400 m².

Portanto, segundo a defesa, o prédio locado, de 1.140,92 m², embora menor, atenderia às necessidades do órgão e ao princípio da economicidade; e a escolha seria adequada também em razão de o imóvel alugado ser interligado internamente com o prédio do ITCG. Assim, além de garantir o princípio da eficiência, a locação contribuiria para a segurança dos servidores, que se deslocariam de um prédio a outro dentro do próprio imóvel; e para a melhor gestão, em razão da economia de despesas com pessoal terceirizado, portaria, estacionamento, limpeza e vigilância.

O advogado acrescentou que que a locação não tem valor superior ao praticado no mercado, até porque existiria oscilação em torno de 15% do valor de mercado cobrado comumente na região. O ITCG também informou que suspendeu o pagamento do contrato de aluguel desde 23 de agosto de 2017, por haver constatado, durante a mudança e a adaptação do prédio, a existência de vícios ocultos nas estruturas hidráulica e elétrica do imóvel.

 

Instrução do processo

A 4ª ICE lembrou que os motivos para a contratação com dispensa de licitação não foram suficientes. E destacou que, mesmo que em momento posterior o ITCG tenha apontado outros motivos para a escolha do imóvel, apenas aqueles apontados preliminarmente vinculam o ato administrativo.

A inspetoria ainda frisou que os vários problemas do prédio, que levaram à suspensão dos pagamentos dos aluguéis sem que o imóvel sequer tenha sido ocupado, demonstraram que o imóvel escolhido não era adequado e não atendia às necessidades da administração pública. E destacou que os R$ 161.881,83 pagos a título de aluguel representaram despesas desnecessárias.

Finalmente, a 4ª ICE opinou pela irregularidade das contas e sugeriu a condenação do responsável a devolver os R$ 161.881,83 pagos a título de aluguel. A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da 4ª ICE pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com aplicação das sanções sugeridas.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que, apesar de o contrato ter sido assinado em 2 de março de 2017, até a data da sessão de julgamento não constava dos autos comprovação de que o imóvel tivesse sido integralmente ocupado, persistindo os pagamentos dos aluguéis sem qualquer benefício para a administração. Ele destacou que o fato de o imóvel possuir diversos problemas, impossibilitando a mudança dos servidores para suas dependências, evidencia que ele realmente não atende às necessidades do ITCG.

O conselheiro lembrou que as adequações do imóvel deveriam ter sido previamente elencadas e programadas, para que a administração não iniciasse os pagamentos dos aluguéis de forma precipitada. Ele ainda ressaltou que deve ser apurado, em nova Tomada de Contas Extraordinária, eventual custo decorrente da permanência do pessoal do ITCG e da Mineropar em local diverso, já que eles não puderam migrar para o imóvel locado.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 1º de fevereiro; e aplicaram ao responsável as sanções previstas nos artigos 85 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 8 de fevereiro, primeiro dia útil após à publicação do Acórdão nº 174/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.762 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 7 de fevereiro no portal do Tribunal na internet.