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20.04 – Contas Públicas – Ex-prefeito de São Jerônimo da Serra recebe 5 multas por falhas nas contas de 2013

Por Toni Casagrande. Publicado em 20/04/2018 às 13:11. Atualizado em 18/07/2018 às 17:12.

Adir dos Santos Leite, ex-prefeito de São Jerônimo da Serra, recebeu cinco multas, devido a irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013 desse município do Norte Pioneiro do Paraná. O valor total das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) é de R$ 7.254,90.

A decisão foi tomada na sessão de 14 de março da Segunda Câmara do TCE-PR, que emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de São Jerônimo da Serra naquele ano. Adir dos Santos Leite ocupou o cargo de prefeito entre janeiro de 2013 e agosto de 2014 e de outubro a novembro de 2014.

Na análise da PCA 2013, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, apontou sete impropriedades: conta bancária com divergência de saldo não comprovada; contas bancárias com saldo a descoberto; divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal e a contabilidade; resolução do parecer do Conselho Municipal de Saúde sem a conclusão pela regularidade ou irregularidade; falta de repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); funções técnicas da contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR; e imputação de débitos ao gestor por danos causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS.

A unidade técnica e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluíram pela irregularidade das contas, com aplicação de multa para cada falha apontada, e o ressarcimento dos juros pagos pelo recolhimento, em atraso, de contribuições devidas ao INSS, no valor de R$ 64.076,06.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, discordou com a unidade técnica em dois itens: conta bancária com divergência de saldos não comprovada e imputação de débitos ao gestor por danos causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS.

Em relação ao primeiro item, Artagão argumentou que não houve movimentações na conta bancária em que consta a divergência durante o período analisado no processo. O relator concluiu pela regularidade com ressalva deste item, com determinação à atual gestão de que, no prazo de 90 dias, tome medidas administrativas e judiciais necessárias para apurar as responsabilidades pelas diferenças em conta bancária. O prazo passará a contar após o trânsito em julgado do processo.

Sobre o segundo item, Artagão o considerou possível de conversão em ressalva, devido aos valores não serem frutos de atos de má-fé, já que são relativos aos juros cobrados pelo órgão previdenciário em razão do atraso nos repasses das contribuições.

O relator concordou com a unidade técnica, pela irregularidade dos demais itens. Artagão aplicou uma multa para cada um dos cinco itens que permaneceram irregulares. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual 113/2005). O valor total das cinco multas é de R$ 7.254,90.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 22 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 62/18 – Segunda Câmara, na edição nº 1.789 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São Jerônimo da Serra. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.