Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

21.11 – CONTAS PÚBLICAS – Irregularidades em convênio geram devolução de R$ 110 mil a Joaquim Távora

Por Toni Casagrande. Publicado em 21/11/2017 às 14:11. Atualizado em 18/07/2018 às 17:30.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de convênio entre o Munício de Joaquim Távora (Norte Pioneiro) e o Programa de Voluntariado Paranaense (Provopar) local, realizado em 2007, na gestão do ex-prefeito William Walter Ovçar (2005-2008). A entidade; sua presidente à época, Clarice Anis Moreira; e o então prefeito devem restituir o dinheiro de forma solidária. O valor atualizado da devolução, com juros e correção monetária, é de R$ 109.926,91. O prazo para devolução é o dia 6 de dezembro.

O valor original do repasse foi de R$ 57.785,78, com o objetivo de auxiliar nas ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) no município. Os motivos da devolução estão na ausência de documentos listados pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) e na falta de justificativas que saneassem as impropriedades identificadas.

Além da devolução, foram aplicadas multas administrativas ao então prefeito, William Walter Ovçar; à então gestora do Provopar, Clarice Anis Moreira; à representante legal da entidade à época da citação; Leonora Pereira de Campos; e ao atual prefeito de Joaquim Távora, Gelson Mansur Nassar (gestão 2017-2020. Cada um recebeu multa de R$ 1.006,66. A sanção está prevista no artigo 87, inciso I, alínea b, da Lei  Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As penalizações foram aplicadas devido ao não encaminhamento de documentos e justificativas durante a instrução do processo de prestação de contas.

A análise da Cofit identificou uma série de irregularidades: falta de extratos bancários, atribuição de vigência retroativa aos termos do convênio e realização de despesas fora de vigência pactuada. A unidade técnica apontou ainda ausência de plano de trabalho vinculado, falta de documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, inexistência de pesquisas de preços e de comprovantes das despesas realizadas.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, afirmou que o direito ao contraditório foi devidamente assegurado ao ex-prefeito de Joaquim Távora e à ex-gestora da entidade tomadora dos recursos, atestado pelo decurso do prazo para esclarecimentos sobre as inconformidades. Segundo ele, devido à omissão dos responsáveis em apresentar justificativas e documentos, o entendimento e os fundamentos da Cofit e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) são válidos para respaldar a decisão.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 6 de setembro. Os interessados não recorreram da decisão contida no Acórdão nº 3956/17 – Segunda Câmara, publicado em 26 de setembro, na edição nº 1638 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado no dia 20 de outubro.

O prazo para a devolução dos recursos e o pagamento das multas é o dia 6 de dezembro. Se os responsáveis não cumprirem este prazo, seus nomes serão inscritos no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra eles será emitida certidão de débito, para a inscrição em dívida ativa e execução judicial.