Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

22.08 – CONTAS PÚBLICAS – Câmara de Santa Isabel do Ivaí extrapolou gastos legais em 2013

Por Toni Casagrande. Publicado em 22/08/2017 às 15:28. Atualizado em 18/07/2018 às 17:43.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 da Câmara Municipal de Santa Isabel do Ivaí (Noroeste) e aplicou ao presidente naquele ano, Francisco Inácio Bezerra, três multas –  de R$ 145,10, R$ 725,48 e R$ 1.450,98 -, totalizando a sanção em R$ 2.321,56.

As impropriedades apontadas pelo Tribunal foram a extrapolação dos limites de despesas totais e de pessoal; a ausência do balanço patrimonial; e as divergências entre os saldos da contabilidade da câmara e os alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

Em sua defesa, Francisco Bezerra alegou que, por um engano técnico, o orçamento do Legislativo municipal vem sendo fixado com base no percentual de 7% da receita corrente líquida (RCL) e não apenas da receita de tributos. Ele argumentou que, inclusive, o Executivo municipal sempre promoveu os repasses à câmara com base na RCL, o que o induziu ao erro. O ex-gestor ainda sustentou que os valores excedidos foram irrisórios.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR destacou que o novo balanço patrimonial da entidade, anexado durante instrução do processo, não foi assinado pelo contador. Portanto, não pode ser considerado válido, impossibilitando a conferência dos dados com os enviados via SIM-AM.

Além disso, a unidade técnica afirmou que a câmara extrapolou o limite de despesas totais, de 70% da receita tributária municipal; e de despesas com pessoal, de 70% do valor máximo permitido para as despesas totais. Assim, opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multa. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a Cofim e com o MPC-PR. Ele destacou que não é possível comparar os dados do SIM-AM com os do balanço patrimonial; e que não foram respeitados os limites de despesas da câmara estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal. Assim, o relator aplicou ao ex-gestor as sanções previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão ocorreu na sessão de 20 de junho da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR. O gestor ingressou com recurso de revista contra a decisão proferida no  Acórdão nº 2830/17 – Primeira Câmara, publicado em 30 de junho, na edição 1.624 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso (Processo 495504/17) terá como relator o conselheiro Nestor Baptista e será julgado pelo Tribunal Pleno.