Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

22.09 – CONTAS PÚBLICAS – Excesso de gasto com pessoal gera desaprovação das contas de Uraí em 2014

Por Toni Casagrande. Publicado em 22/09/2017 às 12:08. Atualizado em 18/07/2018 às 17:38.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Uraí (Norte Pioneiro), de responsabilidade dos ex-prefeitos Almir Fernandes de Oliveira (1º de janeiro a 14 de fevereiro) e Sérgio Henrique Pitão (15 de fevereiro a 31 de dezembro). Em razão da decisão, Oliveira foi multado em 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná, que em setembro vale R$ 96,61, e Pitão, em 70 vezes o valor da UPF-PR, totalizando as sanções em R$ 11.593,20 e R$ 6.762,70, respectivamente, para pagamento nesse mês.

Os motivos para a desaprovação foram a falta do retorno das despesas com pessoal ao limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) no prazo legal; a ausência do balanço patrimonial emitido pela Contabilidade e sua publicação; a falta de comprovação das publicações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; e o atraso no envio das informações de encerramento do exercício ao Sistema Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).  

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que o município não obedeceu ao dever constitucional de prestação de contas e não atendeu às instruções normativas que disciplinaram os conteúdos e prazos para remessa de dados ao SIM-AM. Assim, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se no mesmo sentido.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com as manifestações da Cofim e do MPC-PR. Ele afirmou que não foram observados os ditames legais e que foram violados princípios constitucionais norteadores da administração pública. Baptista aplicou aos ex-prefeitos as multas previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 8 de agosto da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 391/17 – Primeira Câmara, na edição nº 1.665 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 28 de agosto.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Uraí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.