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23.03 – Contas Públicas – TCE-PR determina devolução de mais R$ 1,2 milhão desviado de escola estadual

Por Toni Casagrande. Publicado em 23/03/2018 às 13:51. Atualizado em 18/07/2018 às 17:17.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos de R$ 1.217.645,42 por obras de reparo e ampliação do Colégio Estadual Yvone Pimentel, em Curitiba, que não foram executadas.

Devido à decisão, Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) à época dos fatos; Jaime Sunye Neto, ex-superintendente da Sude (15 de janeiro a 3 de junho de 2015); Angelo Antônio Ferreira Dias Menezes, engenheiro civil responsável técnico da obra; Evandro Machado, engenheiro civil e coordenador de Fiscalização da Sude; e a empresa Machado Valente Engenharia Ltda. e seus representantes, Jairo Machado Valente dos Santos e Jarbas Machado Valente dos Santos, foram sancionados à devolução solidária dos R$ 1.217.645,42 pagos pelas obras não executadas. O valor exato a ser restituído será calculado após o trânsito em julgado do processo, no qual cabem recursos.

A Tomada de Contas relativa ao Colégio Estadual Yvone Pimentel, localizado no bairro Capão Raso, na capital, foi instaurada em decorrência da Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu Tomadas de Contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos foram julgados em setembro passado.

Neles, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de R$ 3,305 milhões, desviados da construção de três escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; e uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS. Nos três processos já julgados, o valor total a ser devolvido a partir de decisões do TCE-PR soma R$ 4,523 milhões.

 

Colégio Yvone Pimentel

A empresa Machado Valente Engenharia Ltda. foi contratada pela Secretaria Estadual da Educação (Seed) para executar a obra do Colégio Yvone Pimentel (Contrato nº 0234/2013-GAS/SEED), cujo valor global passou a totalizar R$ 5.388.938,09 após aditamento realizado em agosto de 2014. Desse montante, cerca de R$ 2.168.885,02 foram empenhados em favor da construtora para a execução de supostos serviços de reparo, dos quais foram repassados, efetivamente, R$ 2.158.807,22.

No entanto, segundo as medições realizadas e a realidade fática da obra que consta do Relatório de Auditoria nº 7.1/2015 do Governo do Estado do Paraná, foram executados serviços correspondentes a somente R$ 1.733.204,36.

A Seed empenhou, ainda, R$ 1.842.571,53, pela execução de serviços de ampliação, dos quais foram repassados R$ 1.792.974,05. A construtora comprovou a execução correspondente ao montante de R$ 2.046.985,54. Somente em relação ao aditivo contratual, foram empenhados e repassados à contratada R$ 1.279.850,09; porém, com execução comprovada de somente R$ 233.796,04.

 

Defesa

Fanini alegou que não era responsável pelas medições “in loco” da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.

O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.

Sunye sustentou que tomou todas as providências necessárias e compatíveis com a competência de seu cargo para apurar os fatos, assim que houve a constatação de incongruências: afastou o engenheiro responsável pelo atestado de capacidade técnica falso; constituiu a Comissão de Supervisão de Obras, para avaliar a real situação; e solicitou à Seed a instauração de sindicância e a tomada de outras medidas.

Ele afirmou que não era gestor do contrato e não possuía condições de fiscalizar direta e pessoalmente todas as obras. O ex-superintendente ainda ressaltou que a liberação dos pagamentos ocorreu apenas após a apresentação das medições atestadas pelos engenheiros responsáveis e do atestado de regularidade expedido por Fanini.

O engenheiro Angelo Menezes afirmou ter realizado apenas algumas medições, que foram conferidas e aprovadas pelo auditor designado e pelo TCE-PR; e que as outras medições foram efetivadas por outros engenheiros. Ele alegou que as assinaturas nas medições eram atos administrativos de expediente e não discricionários de fiscalização; e que elas foram firmadas apenas para dar prosseguimento à solicitação.

O engenheiro Evandro Machado sustentou que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização e, portanto, não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de “check list” de itens. Ele destacou que se sentiu coagido a assinar os documentos em razão de ocupar cargo celetista; e que não recebeu nenhum valor desviado.

A empresa Machado Valente e seus representantes apresentaram defesa conjunta. Na petição, alegaram que à época dos fatos Jarbas já não compunha o quadro societário; e que no decorrer das obras foi verificada a necessidade de execução de diversos serviços não contemplados nos projetos executivos, motivo pelo qual foram efetivados aditamentos, os quais foram acompanhados pela Comissão da Comunidade Escolar e aprovados pela Sude.

Segundo eles, ao listar os créditos e débitos da obra executada, englobando a ampliação e a reforma, a empresa é credora de R$ 334.221,17.

 

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que “maquiavam” as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que Fanini era responsável pela escolha dos integrantes da equipe de trabalho e pela atuação no fluxo processual, sendo impossível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares; e que Sunye, superior hierárquico da Sude, era o gestor do contrato. Assim, os dois seriam responsáveis por não terem atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivessem condições de evitar as irregularidades.

A unidade técnica ressaltou que Angelo Menezes poderia e deveria ter recusado certas práticas a ele solicitadas ou impostas, tal como assinar sem ter visto ou atuado diretamente; e que ele deve responder pelas irregularidades por ter firmado os documentos relativos ao relatório de vistoria, à medição da execução dos serviços e à certificação das notas fiscais que não correspondiam à realidade.

A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado deve ser responsabilizado pela certificação da execução de serviços, já que não há provas de que ele tenha sido coagido; e que a alegação de que recebia os documentos já prontos para assinatura não exime sua responsabilidade.

Os técnicos do Tribunal ainda lembraram que, de acordo com o Relatório de Auditoria 7.1/2015, a empresa Machado Valente não é credora de valores; e afirmaram que não há provas de que, à época dos fatos, Jarbas Machado Valente dos Santos já não compunha o quadro societário.

Finalmente, a inspetoria opinou pela irregularidade das contas, com a determinação de devolução de R$ 1.217.645,42. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica em relação à responsabilização desses agentes.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que os valores recebidos pela empresa contratada não guardam correlação com a proporção da execução dos serviços.

O relator ressaltou que as alegações da empresa quanto a possuir crédito pendente de recebimento não estão amparadas pelas provas produzidas aos autos, pois a conclusão do Relatório de Auditoria do TCE-PR é de que foram utilizados índices de custos unitários e descontos equivocados para o cálculo do aditivo contratual. E enfatizou que o conteúdo do relatório não foi impugnado pelas partes em nenhum momento.

Assim, Artagão considerou evidente a materialidade do dano ao erário de R$ 1.217.645,42, que deverão ser restituídos por aqueles que contribuíram para a consecução da fraude detectada.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 1º de março; e aplicaram aos responsáveis a sanção prevista nos artigos 18 e 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Eles ainda determinaram o encaminhamento de cópia da decisão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), a fim de que adote as medidas cabíveis, diante da conduta dos engenheiros envolvidos no processo.

Os prazos para recursos passaram a contar em 15 de março, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 386/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.784 do Diário Eletrônico do TCE-PR.