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25.07 – CONTAS PÚBLICAS – Suspenso concurso público para zelador da Câmara Municipal de Farol

Por Toni Casagrande. Publicado em 25/07/2017 às 15:17. Atualizado em 18/07/2018 às 17:47.

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende concurso público da Câmara Municipal de Farol (Centro-Oeste) para a contratação de zelador.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista no dia 11 de julho e homologada na sessão da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, no dia 18 deste mês.

As possíveis irregularidades foram detectadas no processo de admissão, autuado de acordo com a nova sistemática de análise de admissões realizadas pelos jurisdicionados do TCE-PR. Ela passou a ser utilizada a partir da vigência da Instrução Normativa (IN) nº 118/2016, do TCE-PR.

O novo procedimento para análise das admissões, que passou a ser concomitante, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, e a análise por parte da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap). Essa análise é realizada em três fases, no caso de execução de concurso pela entidade, ou em quatro, quando há terceirização da execução: licitação ou dispensa e constituição da comissão do concurso; contratação de organizadora do concurso; edital do certame; e atos de contratação.

Os técnicos do Tribunal afirmaram que, mesmo com a documentação incompleta, é possível atestar impropriedades que podem comprometer a regularidade do concurso: o período de inscrição presencial, de 29 de maio a 9 de junho; e a incineração dos cartões-resposta seis meses após a realização das provas.

A Cofap ainda contestou a contratação de escritório de advocacia por R$ 4.500,00, por dispensa de licitação, para realizar o concurso. A unidade técnica destacou que há falhas nos documentos relativos à contratação; sócios dirigentes do escritório constam na folha de pagamento da câmara; não foi apresentado termo de referência; não foi comprovada a capacidade técnica da contratada; não há como aferir se o valor do contrato é compatível com os preços praticados no mercado; e o contrato social da instituição contratada não é compatível com o processo de seleção a ser realizado.

O conselheiro relator afirmou que o prazo de apenas dez dias para a realização das inscrições presenciais inibe a participação de candidatos e compromete a publicidade do instrumento convocatório; e que a incineração das provas após seis meses é ilegal, pois todos os documentos devem ser mantidos sob a guarda da administração municipal, pelo menos, até a expiração da validade do concurso e a sua apreciação definitiva pelo TCE-PR.

Além disso, o relator do processo lembrou que o Artigo 16 da Lei nº 8.906/1994 veda a contratação de sociedade de advogados para a execução de concurso público, que é atividade estranha à advocacia.

O despacho do relator determinou, além da suspensão do concurso, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná para ciência e tomada de medidas em relação à potencial violação do Artigo 16 da Lei nº 8.906/1994.

O Tribunal determinou a intimação da Câmara Municipal de Farol para o cumprimento da decisão.