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27.02 – Contas Públicas – Pleno afasta multa aplicada ao presidente do Ipardes no julgamento da PCA 2015

Por Toni Casagrande. Publicado em 27/02/2018 às 12:57. Atualizado em 18/07/2018 às 17:21.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), Júlio Takeshi Suzuki Júnior, em razão de multa aplicada a ele por meio do Acórdão 561/17 – Tribunal Pleno. A sanção havia sido aplicada no julgamento da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 do órgão estadual, pela regularidade com ressalva. Com a nova decisão, a multa foi afastada.

Júlio Suzuki Júnior havia sido multado devido à aplicação do reajuste de 13,67%, relativo ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 2015, superando o percentual de 9,70% estabelecido no contrato com a empresa Praxian Consultoria. A medida gerou uma diferença de R$ 4.883,25 nos valores pagos à empresa naquele ano.

No Recurso de Revista, o gestor do Ipardes afirmou que o reajuste com base no INPC foi lícito e necessário para resgatar o equilíbrio econômico do contrato. Júlio Suzuki Júnior argumentou que a empresa foi contratada para prestar serviços ao instituto durante seis meses naquele ano. Contudo, foram firmados dois aditivos contratuais, de seis e cinco meses, respectivamente. Isso gerou impacto financeiro devido a aumento de salários e pagamento de acordos coletivos, correção dos valores dos vales transporte e alimentação, além de encargos decorrentes.

 

Decisão

A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), unidade técnica do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do Iparedes; a Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pelo não provimento do recurso. Já o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, opinou pelo provimento do recurso e pela exclusão da multa aplicada ao presidente do Ipardes.

Em sua análise, Linhares avaliou que a empresa contratada apresentou proposta abaixo do valor praticado no mercado. O relator também destacou que, durante a vigência do segundo aditivo contratual, outras três empresas foram contatadas e nenhuma ofereceu proposta mais vantajosa que a Praxian, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

Além disso, Linhares destacou que a prorrogação contratual no segundo aditivo foi a melhor alternativa para o gestor, devido à necessidade da prestação de serviços da contratada por mais cinco meses.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 25 de janeiro. O Acórdão nº 103/18 – Tribunal Pleno, referente à decisão, foi publicado em 3 de fevereiro e pode ser acessado na edição nº 1759 no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).