Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

29.08 – CONTAS PÚBLICAS – Consórcio do Vale do Paranapanema tem as contas de 2013 desaprovadas

Por Toni Casagrande. Publicado em 29/08/2017 às 15:19. Atualizado em 18/07/2018 às 17:42.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Paranapanema, com sede em Colorado (Norte). Em razão da decisão, o presidente do consórcio naquele ano, Valdir Antônio Turcato, recebeu duas multas, que R$ 1.495,68.

A desaprovação das contas ocorreu devido a três irregularidades: diferenças detectadas entre as transferências relacionadas nos demonstrativos dos consórcios e os registros dos repasses dos municípios que o integram; existência de conta bancária com divergência de saldo não comprovada; e exercício das funções técnicas de contabilidade de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou ter verificado, ao comparar os dados contábeis alimentados pelo consórcio no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com aqueles enviados pelos municípios ao sistema, diferenças entre os valores transferidos e recebidos. Assim, a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofim, pela irregularidade das contas, com aplicação de multas.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a Cofim e com o MPC-PR. Ele ressaltou que o contador do consórcio era um profissional terceirizado e que não foi localizado no Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP) o nome do contador concursado que o consórcio alegou ter nomeado. Nem mesmo há a comprovação de que tenha sido realizado concurso público para o provimento do cargo. Assim, Guimarães aplicou ao responsável, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros do TCE-PR aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 27 de junho da Primeira Câmara. Os interessados não recorreram da decisão contida no Acórdão nº 2943/17 – Primeira Câmara, veiculado em 7 de julho, na edição nº 1.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 1º de agosto.

O prazo para o pagamento da multa de R$ 1.495,68 é o dia 14 de setembro. Se Valdir Turcato não pagar a multa nesse prazo, terá o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.