Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

30.05 – TCE-PR – Ex-prefeito e pregoeira de Ubiratã são multados por licitação irregular

Por Toni Casagrande. Publicado em 30/05/2017 às 12:08. Atualizado em 18/07/2018 às 17:55.

O ex-prefeito de Ubiratã (Região Centro-Oeste) Fábio de Oliveira D’Alécio (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e a pregoeira do município, Sandra Regina Silva Capana, foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98. As razões foram irregularidades no Pregão Presencial nº 127/2012, realizado para a aquisição de materiais e equipamentos odontológicos.

O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação da empresa Moca Comércio de Medicamentos Ltda., que apontou a existência de irregularidades no pregão. A representante alegou que a comissão de licitação não possuía condições técnicas para confecção de laudos sobre as amostras e que o critério de julgamento por item seria mais adequado do que por lote.

Em sua defesa, a pregoeira alegou que a falta de previsão, no edital, de critérios para o exame das amostras não se refere a direcionamento da licitação ou subjetividade da análise. Também afirmou que a comissão nomeada era altamente capacitada para avaliar os exemplares; e que foi solicitada a inclusão de critérios de análise nos próximos editais.

A pregoeira sustentou que a disposição dos itens por lotes ocorreu com o objetivo de evitar que algum material fosse ignorado; e que foi condizente com a sistemática das empresas do ramo de odontologia. Ela destacou que os materiais foram dispostos de forma didática, semelhante às listas que são apresentadas aos alunos de graduação pelas faculdades.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que a falta de previsão, em edital, dos critérios para avaliação das amostras desrespeitou o Artigo 40, Inciso VII, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e que a falta de justificativa para a escolha da adjudicação em lote, e não por item, violou as disposições dos Artigos 15, Inciso IV, e 23, Parágrafo 1º, dessa mesma lei.

A Cofim, então, opinou pela procedência da representação, em razão da constatação das irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC, pois a falta de critérios para análise das amostras ofendeu os princípios da publicidade e do julgamento objetivo; e o objeto da licitação apenas poderia ser dividido em lotes se tivessem sido demonstrados o incremento da competitividade e a maximização dos recursos disponíveis no mercado.

O relator ressaltou que um dos lotes contemplava itens desde um teatro de fantoche até uma seringa exploradora, que não têm correlação aparente entre si.

Em seu voto, ele recomendou que o município faça constar em edital de licitação os critérios técnicos e objetivos de avaliação de amostras exigidas e justifique previamente a escolha pela adjudicação por lote, incluindo as razões que levaram à sua formação e a indicação de similaridade dos bens.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 27 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao ex-prefeito e à pregoeira a multa prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.

Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1836/17, na edição nº 1588 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) de 9 de maio.