Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

CONTAS PÚBLICAS – Emprego do Programa Saúde da Família pode ser transformado em cargo público

Por Comunicação. Publicado em 28/08/2017 às 14:26. Atualizado em 18/07/2018 às 17:42.

É possível a transformação dos empregos públicos de profissionais contratados para os programas federais de Saúde da Família em cargos públicos. Para tanto, é preciso que isso ocorra por meio da edição de lei; seja observada a forma de ingresso mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos, adequado à natureza e à complexidade do cargo; e seja mantida a similaridade das funções exercidas e da remuneração.

Além disso, devem ser devidamente motivadas as razões de interesse público que justificam a conversão do regime celetista ao estatutário. E deve ser disciplinado, na respectiva lei local, o regime de transição.

Se o ente público não tiver um regime próprio de previdência social (RPPS), a transformação não causará impacto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Se houver um RPPS, os impactos atuariais da alteração do vínculo trabalhista deverão ser considerados, com a busca da devida compensação financeira.

A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-prefeito de Santana do Itararé, José de Jesus Isac (gestão 2013-2016). A consulta questionou se haveria a possibilidade, em municípios onde não há RPPS, de transformação de empregos públicos do Programa Saúde da Família (PSF), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocupados por servidores admitidos mediante concurso público, em cargos efetivos estatutários, por meio de lei municipal específica. Também foi questionado se haveria ônus ao RGPS no caso do município não possuir RPPS.

O parecer da assessoria jurídica local concluiu que a transformação de empregos públicos do PSF em cargos públicos vinculados ao regime estatutário do município seria lícita, desde que os empregados públicos tenham sido selecionados por concurso público. E destacou que não haveria ônus ao sistema previdenciário se o município estiver vinculado ao RGPS, pois os empregados públicos já estariam contribuindo para o mesmo regime para o qual contribuiriam após a transformação.

Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR destacou que há precedentes sobre o tema. O Acórdão nº 2958/12 do Tribunal Pleno decidiu pela possibilidade de transposição de emprego público, de profissional contratado especificamente para programa federal, em cargo público, desde que haja prévia edição de lei específica.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) opinou pela possibilidade, de maneira excepcional, da alteração do emprego para cargo público mediante edição de lei, desde que permaneça inalterada a essência da vaga, com similaridade da função exercida, dos requisitos para ingresso e da remuneração do servidor.

A unidade técnica destacou que se o município não possui RPPS, todos os servidores estão vinculados ao RGPS e contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, não haverá ônus decorrente da transformação, já que o RGPS não sofrerá alteração.

A Cofap lembrou que o PSF, que já existe há 26 anos, é tratado como Estratégia de Saúde da Família, sendo mecanismo estruturante da Política de Nacional de Atenção Básica, o que garante a sua perenidade.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela resposta à consulta nos termos da instrução. E destacou que deve ser buscada a devida compensação financeira para os eventuais impactos atuariais da alteração do vínculo de trabalho nos municípios que possuem RPPS.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que vários entes federativos já realizaram a transposição de empregos para cargos públicos, a exemplo do Estado do Paraná e da União, por meio das leis nº 10.219/1992 e nº 8.112/1990, respectivamente. Ele ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, a prévia aprovação em concurso público é requisito indispensável para que essa transposição não seja inconstitucional.

O relator afirmou que outra condição imprescindível para a transformação de emprego em cargo público é a manutenção da similaridade das funções e do mesmo padrão remuneratório.

Linhares ressaltou que as funções do PSF podem ser consideradas perenes e típicas de Estado. Assim, não há impedimento para que sejam vinculadas ao regime de trabalho estatutário. Ele concluiu que os critérios de conveniência e oportunidade para efetivar a transformação são inerentes à discricionariedade do gestor, que tem a obrigação de motivar as razões de interesse público que justifiquem a conversão do regime celetista em estatutário e evidenciar os seus custos trabalhistas e previdenciários.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 13 de julho. O Acórdão 3219/17 foi publicado em 20 de julho, na edição nº 1.638 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal do Tribunal na internet. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 31 de julho.