Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

CONTAS PÚBLICAS – Pleno acata recurso do MPC-PR e multa ex-prefeita de Grandes Rios

Por Jornalismo. Publicado em 08/03/2017 às 11:43. Atualizado em 18/07/2018 às 18:06.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 768/2010 do Tribunal Pleno, que havia julgado improcedente denúncia contra a ex-prefeita do Município de Grandes Rios (Região Central), Eliane Ruiz Ricieri (gestão 2005-2008).

Com a nova decisão, a representação contra a ex-gestora foi julgada parcialmente procedente e ela foi multada duas vezes em R$ 725,48, totalizando R$ 1.450,96. O atual prefeito, Antônio Cláudio Santiago (gestões 2013-2016 e 2017-2020), recebeu três multas de R$ 145,10, que somam R$ 435,30, por não ter atendido às diligências do Tribunal.

O recurso foi provido porque houve irregularidade em duas licitações na gestão da ex-prefeita. Nas tomadas de preço nº 2/2005 e nº 1/2006, ambas para a contratação de ônibus para a realização de transporte escolar, não foram comprovados os requisitos de habilitação das empresas vencedoras. Além disso, não foi respeitado o prazo mínimo entre a disponibilização do edital e o recebimento das propostas na primeira dessas duas licitações.

A denúncia, anteriormente julgada improcedente, havia indicado supostas irregularidades referentes à desobediência dos princípios da publicidade, da legalidade e da competitividade, em razão da não observância do prazo legal de publicidade de editais, e ao descumprimento de requisitos de habilitação.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) estabelecem o prazo mínimo de 15 dias entre a publicação do edital e o recebimento das propostas na tomada de preços que não envolva a melhor técnica. Os artigos 27 a 31 dessa mesma lei dispõem sobre os documentos exigidos para a habilitação dos participantes em uma licitação.

O MPC argumentou que as empresas vencedoras das tomadas de preço nº 2/2005 e nº 1/2006 não apresentaram os documentos exigidos para habilitação; e que na primeira licitação não foi respeitado o prazo de 15 dias entre o edital e o recebimento das propostas. Portanto, as irregularidades ofenderam a norma legal e violaram os princípios da competitividade e da vinculação ao instrumento convocatório.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que assiste razão ao MPC-PR, pois o edital foi disponibilizado aos interessados em 25 de maio e a entrega das propostas foi marcada para 2 de junho de 2005; e não foram apresentados documentos exigidos para a habilitação. A unidade técnica opinou pelo provimento do recurso, com aplicação de multa.

Ao apresentar seu voto, o relator do processo, auditor Cláudio Augusto Canha, acolheu como razões para decidir os pareceres da Cofim e do MPC. Ele destacou que somente foi possível averiguar a presença de provas de regularidade relativas à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estando ausentes todos os demais documentos de habilitação.

Canha também ressaltou que o prazo entre a disponibilização do edital e o recebimento das propostas foi de apenas oito dias. Assim, ele opinou pela reforma da decisão original, conforme pleiteado pelo MPC-PR.

Na sessão realizada em 2 de fevereiro, os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo pelo provimento parcial do recurso. Os prazos para que os interessados recorram da decisão passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 207/17 na edição nº 1.532 no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado em 9 de fevereiro no portal www.tce.pr.gov.br.