Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

04.05 – Contas Públicas – Prefeito de Clevelândia é multado por contratação irregular de agentes de saúde

Por Toni Casagrande. Publicado em 04/05/2018 às 13:55. Atualizado em 18/07/2018 às 17:10.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o teste seletivo realizado pelo Município de Clevelândia para a contratação, por prazo determinado, de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. Devido à decisão, o prefeito desse município da Região Sudoeste do Paraná, Ademir José Gheller (gestões 2009-2012 e 2017-2020), foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 98,73 em maio e a sanção corresponde a R$ 3.949,20 para pagamento neste mês.

O processo de Tomada de Contas Extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado em razão da denúncia encaminhada ao Tribunal pelo vereador de Clevelândia Edson Luiz Modena, na qual o parlamentar, conhecido como “Baixinho do Rincão”, apontou a ocorrência da irregularidade. Em sua petição, Modena lembrou que, por meio do Acórdão 1160/17 da Primeira Câmara, o TCE-PR já havia afirmado que as contratações por prazo determinado para tais funções desrespeitam a legislação vigente e recomendado ao município que não as realizasse.

Defesa

Em sua defesa, o prefeito assegurou que a Lei Municipal nº 2.614/17 autoriza a contratação. Ele salientou que os contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e que têm prazo determinado porque os recursos são oriundos de convênios firmados com o Ministério da Saúde para a execução de programas federais, que podem ser interrompidos ou extintos. Gheller afirmou, ainda, que o município foi classificado como situação de médio risco de infestação do mosquito Aedes aegypti, o que justificaria a urgência na contratação.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a contratação por prazo determinado afronta o disposto na Lei Federal nº 13.350/06 e demonstra a falta de atendimento à recomendação do Tribunal. A unidade técnica lembrou que a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias somente pode ser realizada na ocorrência de surtos endêmicos, o que não ocorreu no caso de Clevelândia.

Assim, a Cofap opinou pela irregularidade da contratação, com aplicação de multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à Cofap e ao MPC-PR. Ele frisou que a Emenda Constitucional nº 51/06 e a lei que a regulamenta (Lei Federal n° 11.350/06) são claras quanto a impedir a contratação temporária para o exercício das funções em questão, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos.

Guimarães ressaltou que a simples alegação de atendimento de programa do governo federal, sem especificar ou demonstrar os convênios firmados e os prazos de duração dos programas, não pode prosperar como argumento válido para legitimar a contratação.

O relator afirmou, ainda, que o município, ao ser classificado como situação de médio risco em relação a surto de dengue, estaria no nível de alerta, muito mais próximo do estrato satisfatório e não categorizado como risco de surto. Guimarães também ressaltou que, segundo os boletins divulgados pela Secretária Estadual da Saúde (Sesa), foram notificados apenas dois casos de dengue no Município de Clevelândia até 31 de julho de 2017, sendo ambos descartados. Portanto, ele destacou que não houve a demonstração de ocorrência de surto endêmico para justificar a contratação.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Primeira Câmara de 27 de março; e aplicaram ao responsável a sanção de multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 721/18 – Primeira Câmara, na edição nº 1.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 11 de abril.