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04.08 – CONTAS PÚBLICAS – Aposentadoria de professor estadual deve ter incorporação proporcional de Tide

Por Toni Casagrande. Publicado em 04/08/2017 às 15:16. Atualizado em 18/07/2018 às 17:45.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ratificou o entendimento de que a gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) recebida pelos professores do ensino superior estadual tem natureza jurídica de verba transitória e contingente. Assim, essa verba deverá ser incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição, resguardados direitos adquiridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Em razão da solicitação de entidades de classes, a decisão expressa no Acórdão nº 2847/16, em processo de uniformização de jurisprudência, foi revisada; e os conselheiros mantiveram o entendimento original quanto à transitoriedade da gratificação. Em razão da existência de decisões conflitantes, o processo havia sido instaurado para definir a natureza jurídica e a forma de incorporação da Tide nos proventos de aposentadoria dos docentes das universidades estaduais paranaenses.

Prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.713/1997, a verba concedida por Tide é uma gratificação temporária de 55% sobre o vencimento básico dos professores universitários vinculados ao regime de trabalho integral de 40 horas. Para recebê-la, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior.

 

A Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público (Apiesp) apresentou o pedido de revisão, ao afirmar que a verba por Tide não tem natureza de gratificação, pois se trata de um regime remuneratório que altera o vencimento básico.

A Apiesp alegou que o acréscimo por Tide aos demais servidores públicos estaduais é distinto daquele pago como gratificação dos professores universitários, cuja remuneração prevista em lei admite apenas a gratificação por local de exercício de funções e outras dissociadas da atividade docente.

O Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Estadual de Londrina e Região, a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Estadual do Centro-Oeste e a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá anexaram ao processo um parecer jurídico sobre a natureza das verbas pagas aos docentes em regime de Tide, que sugere a revisão da posição adotada pelo TCE-PR.

As universidades estaduais apresentaram Nota Oficial da Apiesp que registra o compromisso público firmado entre o governador do Estado do Paraná, dois secretários estaduais e os reitores das sete universidades públicas paranaenses. O documento atesta o comprometimento do governo estadual em criar um projeto de lei que disponha sobre a natureza jurídica do regime de trabalho Tide e as regras para sua incorporação nos proventos de aposentadoria.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que o regime de Tide aplicável à carreira do magistério público de ensino superior do Paraná corresponde à execução de atividades de pesquisa e extensão, que é permanente para as instituições, mas é transitória para os docentes.

A unidade técnica destacou que a denominação de vencimento básico, atribuída ao acréscimo legal decorrente do regime de Tide, é resultante de equívocos terminológicos adotados pela lei, já que a verba não foi fixada em valores nominas, mas em percentual sobre o vencimento básico do regime integral. Os técnicos da Cofap afirmaram que, na verdade, a gratificação por Tide é uma contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, pois o servidor deixa de recebê-la quando não exerce mais as atividades de pesquisa e extensão.

A instrução do processo ainda ressaltou que no Paraná a submissão ao regime de Tide é eventual, conforme necessidade e disponibilidade orçamentária, e permitida apenas para docentes em regime de 40 horas semanais. Essa situação difere da legislação federal, que permite o ingresso na carreira em dois regimes fixos: o integral, com dedicação exclusiva, e o parcial, de 20 horas semanais.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela manutenção da decisão original do processo.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) afirmou que a verba referente ao regime de Tide é uma vantagem pecuniária vinculada às condições diferenciadas em que o professor desempenha sua atividade; portanto, é transitória, temporária e eventual, sendo atribuída em razão do tipo de trabalho e das condições de serviço.

 

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que a natureza temporária da gratificação por regime de Tide advém dos condicionantes previstos em lei; e que esse caráter transitório é reforçado pela possibilidade de alteração do regime de trabalho, conforme a conveniência da instituição.

Ele lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997 veda o ingresso na carreira no regime de Tide; e que cada universidade tem a competência discricionária para o quantitativo de docentes que terão a vantagem, que não é inerente ao cargo no qual o professor foi aprovado em concurso público. Assim, o relator destacou que jamais os docentes estarão vinculados ao regime de Tide durante toda a sua vida funcional, pois sequer podem ingressar na carreira sob tal regime.

Linhares concluiu que, em razão da sua natureza transitória e contingente, a vantagem pecuniária relativa ao Tide deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão de forma proporcional ao tempo de contribuição.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na sessão do Tribunal Pleno de 27 de julho. Eles expediram recomendação ao governador para que seja observada a disposição quanto à impossibilidade de incorporação integral do valor recebido por Tide sem que seja proporcional ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido.

O Acórdão 3419/17 – Tribunal Pleno tem vigência como uniformização de jurisprudência a partir desta quinta-feira (3 de agosto), quando foi publicado na edição nº 1.648 Diário Eletrônico do TCE-PRO periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.