Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Santa Helena (Região Oeste) para a contração, por meio do Sistema de Registro de Preços, de empresa para locação de estruturas para eventos. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha em 5 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 22 de março.
O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa R. de S. Alves em face do Pregão Presencial nº 20/2018 do Município de Santa Helena. A representante apontou supostas irregularidades no instrumento convocatório da licitação.
Em 15 de março, o Tribunal Pleno do TCE-PR já havia homologado cautelar que suspendeu outra licitação do Município de Santa Helena para a contratação de empresa para a realização da festividade em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Um dos motivos para a expedição daquela medida liminar foi justamente a limitação à participação exclusiva de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) sediadas no município, que se repetiu nessa última licitação.
Segundo esta última representação, diversos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes deveriam ser excluídos por não estarem previstos em lei, como as Certidões de Acervo Técnico (CAT), emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em nome dos responsáveis técnicos; o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa; o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da licitante; e o Certificado de Cadastro junto ao Ministério do Turismo (Cadastur).
A representante também questionou a limitação à participação exclusiva de MEs e EPPs sediadas no município de Santa Helena; ou, caso não existam no mínimo três concorrentes com sede na cidade, de empresas sediadas na microrregião de Toledo.
Ao analisar a documentação da licitação, o conselheiro do TCE-PR considerou que há possível irregularidade na aplicação da legislação pertinente às licitações e aos contratos administrativos no Pregão Presencial nº 20/2018, promovido pelo Município de Santa Helena.
Bonilha destacou que a restrição de participação na licitação a MEs e EPPs locais não está em consonância com os princípios licitatórios, gerando possível restrição à competitividade. Ele lembrou que o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que a administração poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido; mas, em princípio, não autoriza a restrição geográfica a licitantes de outras localidades.
Em relação aos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes, o relator ressaltou que é prudente o recebimento da Representação, para averiguar se foram exigidos documentos fora do permissivo legal ou em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, o conselheiro considerou ser necessária a suspensão do processo licitatório no estado em que se encontra. O Tribunal determinou intimação do Município de Santa Helena, para ciência e cumprimento da medida cautelar; e a citação do prefeito e do secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Associativismo de Santa Helena, para que, no prazo de 15 dias, apresentem defesa, quando devem juntar ao processo cópia integral do procedimento licitatório questionado.