Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

09.10 – CONTAS PÚBLICAS – Gratificação de diretor de escola não acumula com adicional por jornada extra

Por Toni Casagrande. Publicado em 09/10/2017 às 15:23. Atualizado em 18/07/2018 às 17:35.

Professor contratado para carga horária de 20 horas semanais não pode receber, ainda que de forma temporária, adicional por dobra de jornada em cumulação com a gratificação para o desempenho de atividades de direção escolar. Esse docente terá direito apenas aos vencimentos do seu cargo de origem e à gratificação de diretor, em compensação à dedicação integral referente ao exercício das atividades do cargo de direção.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Francisco Beltrão, Cleber Fontana. A consulta questionou se seria possível efetuar o pagamento de adicional de jornada extraordinária (AJT), ou outro que se refira à dobra de jornada, para professor com carga horária de 20 horas semanais que recebe gratificação pela função de diretor escolar, que exige jornada de 40 horas semanais.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR afirmou que não foi encontrada nenhuma decisão sobre o tema. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do Tribunal ressaltou que não há vedação para que professor com jornada parcial receba a remuneração básica do cargo para o qual é concursado e, cumulativamente, a gratificação de direção escolar. No entanto, a unidade técnica considerou que a dobra de jornada burla a regra do concurso público, pois se refere à concessão de carga horária extra sem que o docente seja concursado para tanto.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica. O órgão destacou que a administração pública tem competência para alterar a carga horária de seus servidores, mas isso deve ser feito por meio de edição de lei, com as devidas previsões orçamentária e financeira, implicando aumento proporcional da remuneração e do desconto previdenciário.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofim e do MPC-PR. Ele lembrou que o entendimento de que a alteração definitiva da jornada de trabalho viola os preceitos da Constituição Federal está amparado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e que a alteração provisória para atendimento de necessidade ou interesse público é ato discricionário do administrador público.

Assim, Guimarães afirmou que a dobra de jornada permanente é inconstitucional; e que sua acumulação com a gratificação para o exercício da função de diretor escolar é um agravante da ilegalidade.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 31 de agosto. O Acórdão 3899/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 11 de setembro, na edição nº 1.673 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de setembro.