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10.04 – Contas Públicas – Ex-presidente do RPPS de Nova Londrina é multada por ofensa ao Prejulgado 6

Por Toni Casagrande. Publicado em 10/04/2018 às 13:25. Atualizado em 18/07/2018 às 17:13.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregular a contratação da empresa Velozo & Almeida Ltda. pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Londrina (Região Noroeste) entre 2010 e 2011, durante a gestão da ex-presidente da entidade, Elizabeth Mercedes Haddad. Devido à irregularidade, a responsável foi multada em R$ 1.450,98.

Ao julgar processo de aposentadoria de servidor do Município de Nova Londrina, o TCE-PR verificou que o advogado responsável pelo procedimento não era servidor municipal, mas funcionário da empresa terceirizada Velozo & Almeida Ltda., contratada pela prefeitura para capacitar seus servidores. A terceirização, neste caso, contraria o disposto no Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

 

Prejulgado nº 6          

O Prejulgado 6 estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público infrutífero para o provimento de cargo efetivo.

A norma estabelece ainda, no que se refere às consultorias, que pode haver a contratação direta, mediante processo simplificado, desde que seja para um objeto específico e que tenha prazo determinado.

O Município de Nova Londrina informou que a contratação foi efetivada por meio do Contrato nº 1/10, vigente entre 2010 e 2011, precedida de procedimento licitatório regular. A defesa alegou também que, embora a entidade contasse com servidores, estes não possuíam os conhecimentos específicos necessários para a concessão de aposentadoria.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, de modo a reconhecer a ofensa ao Prejulgado nº 6, com aplicação de multa à responsável. Segundo a Cofap, a realização de procedimento licitatório não é suficiente para afastar a irregularidade.

A unidade técnica também apontou que são inconsistentes as alegações de que a entidade possuía grande volume de serviços, sendo necessária a contratação de empresa para suprir a necessidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a instituição não apresentou provas concretas da celebração do contrato, nem mesmo do processamento do procedimento licitatório, ou demais fatos que justificassem a contratação direta. Desta forma, a conclusão do relator foi pela irregularidade da contratação e aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), à então gestora da entidade. A sanção é de R$ 1.450,98.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 1º de março. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 15 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 389/18 – Tribunal Pleno na edição nº 1.784 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).