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12.07 – TCE-PR – Dispositivo de lei municipal de Palotina é julgado inconstitucional pelo TCE-PR

Por Toni Casagrande. Publicado em 12/07/2017 às 12:23. Atualizado em 18/07/2018 às 17:49.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº 1.861/2004 do Município de Palotina (Oeste). O dispositivo prevê contribuição por, no mínimo, dois anos sobre o adicional de graduação e a modificação do nível da carreira para que integrem a base de cálculo de benefícios previdenciários, em violação aos artigos 24 e 40 da Constituição Federal (CF/88).

Os conselheiros determinaram o afastamento da aplicação do dispositivo nos processos de aposentadoria submetidos à corte e encaminharam representação à Procuradoria-Geral da República. A decisão foi tomada no julgamento de incidente de inconstitucionalidade instaurado a partir da proposta feita em 2016 pelo conselheiro Durval Amaral, atual presidente do TCE-PR. Ao analisar os autos de processo de aposentadoria de servidor do Município de Palotina, Durval considerou que o dispositivo da lei municipal ofendia o disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garante a percepção de proventos integrais com base na última remuneração.

O município sustentou a constitucionalidade do dispositivo, que respeitaria o princípio da contributividade e visaria à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal. O Executivo municipal alegou que, em aposentadorias recentes, servidores teriam sido beneficiados com progressões funcionais meses antes da concessão das inativações.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que não há respaldo legal para que o município exija contribuição por tempo mínimo para a incorporação de verbas permanentes aos benefícios previdenciários, conferindo-lhes caráter transitório. A unidade técnica considerou que a exigência inova na ordem jurídica, ao criar um requisito de esforço contributivo superior ao previsto na regra constitucional. Assim, opinou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofap e considerou que o dispositivo estabeleceu metodologia distinta à prevista na CF/88, ao exigir período adicional de contribuição para a obtenção de efeito já assegurado às aposentadorias integrais. O órgão propôs a representação à Procuradoria-Geral da República para que o Supremo Tribunal Federal exerça o controle de constitucionalidade concentrado.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que tanto o adicional de graduação quanto a progressão funcional são verbas permanentes, que integram os vencimentos do servidor e não podem ser excluídas do valor da sua remuneração. Ele afirmou que essas verbas são computadas para fins de incidência de contribuição previdenciária e, portanto, sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão não pode depender de restrições temporais.

Linhares lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto ao direito de cômputo de promoções para fins de cálculo de proventos.

Quanto à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, o relator afirmou que o cálculo atuarial deve considerar o impacto das progressões na carreira e das demais vantagens pessoais permanentes para equacionar o montante a ser investido na formação das reservas.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 11 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar no dia seguinte à publicação do acórdão nº 2123/17, em 19 de maio, na edição nº 1.596 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.