Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

13.04 – Contas Públicas – TCE revoga cautelar e Sanepar pode seguir licitação para identificar vazamento de água

Por Toni Casagrande. Publicado em 13/04/2018 às 13:21. Atualizado em 18/07/2018 às 17:13.

Na sessão plenária do dia 8 de março, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação da medida cautelar que suspendia a Concorrência nº 214/17 da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A licitação visa à contratação, pelo valor máximo de R$ 4.923.867,86, dos serviços de identificação de vazamentos nas redes de distribuição e de outras ocorrências que acarretem perda de água tratada nas áreas de abrangência da Unidade Regional Curitiba Sul, com fornecimento total de materiais e equipamentos.

A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 7 de agosto de 2017 e homologada na sessão do Pleno do dia 10 daquele mês. A suspensão da licitação havia decorrido de Representação da Lei de Licitações (8.666/93), encaminhada pela empresa Sociedade Civil de Saneamento Ltda.

O conselheiro do TCE-PR havia considerado como indícios de irregularidade a falta de previsão de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pelos licitantes e a ausência dos estudos que embasaram a fixação dos índices contábeis exigidos para comprovar a capacidade financeira dos concorrentes.

Em seu pedido de reconsideração, a Sanepar alegou, primeiramente, que os serviços de pesquisa de vazamentos estão abrangidos na atividade ininterrupta de operação do Sistema de Abastecimento de Água e são fundamentais para o controle de perdas de água tratada; e que o edital da Concorrência nº 214/17 estabelece que a licitação será regida pela Lei Federal 13.303/16 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).

A companhia sustentou que a Lei 13.303/16 estabelece como parâmetros de habilitação exclusivamente os elementos que constam no seu artigo 58; e que a apresentação de CNDT não está entre esses elementos. A Sanepar afirmou, ainda, que a fixação dos índices contábeis exigidos para comprovar a capacidade financeira dos concorrentes foi justificada pela Resolução nº 192/17 da companhia.

Essa resolução leva em consideração o disposto no artigo 47 do RILC, sobre a exigência de, apenas, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social para a qualificação financeira das empresas licitantes; o fato de as empresas contratadas necessitarem realizar o desembolso antecipado para mão de obra intensiva, insumos, materiais e equipamentos, já que o primeiro recebimento pode se dar em até 60 dias do início das atividades; o entendimento de que a análise dos índices contábeis é a forma mais correta, usual e eficiente empregada na avaliação da situação econômica e financeira das empresas; e a conclusão de que indicadores padronizados proporcionarão melhores condições para a realização dessa avaliação.

O conselheiro Fernando Guimarães afirmou que, realmente, o rol de documentos que devem ser exigidos para habilitação em licitações foi reduzido para as empresas públicas; e que a exigência de apresentação da CNDT não está prevista no artigo 58 da Lei 13.303/16, que rege a Concorrência nº 214/17.

Guimarães ressaltou que os índices utilizados estão previstos na Resolução 192/17 e, portanto, os parâmetros fixados para a licitação já estavam previamente definidos e justificados em ato geral. No entanto, ele lembrou que a resolução não havia sido juntada ao processo licitatório e sugeriu que em certames futuros ela seja publicada como anexo ou complemento ao edital, para evitar a reincidência de alegação de ausência de motivação.

O Acórdão 490/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 15 de março, na edição nº 1.785 do Diário Eletrônico do TCE-PR.