Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

14.03 – Contas Públicas – Proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo municipal

Por Toni Casagrande. Publicado em 14/03/2018 às 13:49. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

Caso haja previsão em lei municipal sobre um valor mínimo a ser pago aos servidores municipais, esse valor deve ser aplicado na concessão dos proventos de aposentadoria. E os aumentos do valor do salário mínimo geral devem incidir sobre os benefícios já concedidos a todos os aposentados. No entanto, os aumentos do valor do vencimento de uma determinada categoria de servidores somente devem incidir sobre os benefícios já concedidos aos servidores daquela categoria que tenham sido inativados com base em regra que garanta a paridade.

Apesar de a garantia do valor mínimo a todos os servidores poder representar ameaça ao caráter contributivo, caso o servidor não tenha contribuído tempo suficiente para ter direito ao recebimento do mínimo constitucional, o princípio contributivo deve ser ponderado à luz do princípio da solidariedade.

A complementação entre o valor de provento do aposentado e o menor vencimento do município, concedida para assegurar a percepção do salário mínimo municipal, também tem natureza de proventos; e pode ser paga pelo ente patrocinador ou pelo fundo previdenciário. No entanto, recomenda-se que essa complementação seja levada em consideração no cálculo atuarial, a fim de que o pagamento desse benefício não comprometa o equilíbrio financeiro e atuarial da autarquia previdenciária.

Os reajustes sempre devem ser calculados sobre o valor proporcional de antes da complementação; e somente haverá nova complementação se, após o reajuste, o valor continuar abaixo do mínimo assegurado.

Portanto, sempre que o valor da aposentadoria for inferior ao salário mínimo municipal dos servidores, estabelecido por lei, os proventos do servidor inativado devem ser complementados para que alcancem o piso salarial. Recomenda-se, ainda, que o ente público detalhe no contracheque do servidor as parcelas que estão sendo pagas a título de proventos, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da administração.

 

Consulta

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) TCE-PR, em resposta a consulta formulada pela superintendente da Foz Previdência, Áurea Cecília da Fonseca. A consulta questionou se a Lei Municipal nº 4.456/2016, de Foz do Iguaçu, que estipula valor mínimo a ser pago no âmbito municipal, poderia ser aplicada na concessão dos proventos de aposentadoria; e se, após a concessão, novas leis de piso salarial deveriam incidir sobre os benefícios já concedidos.

A consulente também questionou se a aplicação do menor vencimento ou provento municipal fere o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro, o equilíbrio atuarial e os demais dispositivos constitucionais; qual a natureza do benefício; se os índices de reajuste devem incidir sobre o valor proporcional encontrado ou sobre o piso municipal; e se o pagamento da diferença em verba apartada deve alcançar o salário mínimo nacional ou o menor vencimento permitido no município.

Finalmente, a consulta solicitou esclarecimentos quanto ao responsável por arcar com o pagamento da diferença entre o valor da proporcionalidade encontrada e o piso mínimo municipal – ente patrocinador ou fundo de previdência.

O parecer da assessoria jurídica local afirmou que o piso municipal deve ser aplicado unicamente no cálculo da concessão do benefício previdenciário e não pode ser usado como índice de reajuste de proventos; o ente patrocinador deve arcar com a diferença entre o valor da proporcionalidade encontrada e o piso mínimo municipal;  os índices de reajuste devem ser aplicados ao valor proporcional encontrado na concessão inicial dos benefícios; a diferença em relação ao menor vencimento dos servidores, estabelecido em lei municipal, deve ser paga em verba apartada, até alcançar o piso mínimo municipal; e que nos benefícios paritários, os índices de reajuste devem incidir sobre o valor proporcional encontrado, para posterior comparação ao piso mínimo municipal e eventual aplicação da diferença.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca informou que não havia, até então, decisões sobre o tema no âmbito do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que, se não houver lei municipal ou estadual que estabeleça um piso salarial, o valor do salário mínimo nacional será usado como parâmetro para complementação. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que, a despeito da previsão constitucional (artigo 7º, IV), que assegura dentre os direitos sociais a percepção de salário mínimo nacionalmente unificado capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, educação, saúde, lazer vestuário, higiene, transporte e previdência social, não é vedado aos demais entes federados que, mediante lei, fixem salário mínimo regional ou municipal; e que a Constituição Federal garante que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (artigo 201, parágrafo 2º).

Assim, ele destacou que, caso estados ou municípios estabeleçam o salário mínimo em valor diferente do fixado pela União, esse valor será a menor remuneração tanto para a ativa quanto para a inatividade, a título de proventos.

Linhares ainda frisou que, apesar de não existir mais vinculação entre o reajuste dos benefícios da seguridade social e o salário mínimo, esses benefícios serão corrigidos por índice de preço que mede a inflação; e o salário mínimo deve ser contemplado por uma política de recuperação de seu poder de compra, em respeito ao disposto na Constituição Federal.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 1º de fevereiro. O Acórdão nº 180/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 9 de fevereiro, na edição nº 1.764 do Diário Eletrônico do TCE-PRveiculado no portal www.tce.pr.gov.br.