Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

20.12 – Contas Públicas – Ex-prefeito de Colombo deve restituir R$ 183 mil, corrigidos desde 2006

Por Toni Casagrande. Publicado em 20/12/2017 às 12:50. Atualizado em 18/07/2018 às 17:27.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Denúncia sobre irregularidades no Pregão Presencial nº 8/2006, para contratação de prestação de serviços no Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) em 2006. Na decisão, o ex-prefeito José Antônio Camargo (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deve restituir o montante, devidamente atualizado, de R$ 183.000,00 devido à celebração do primeiro termo aditivo ao contrato sem justificativa adequada de que os serviços eram efetivamente necessários.

O pregão resultou na contratação da empresa Transmotin Transportes Rodoviários Ltda. para a realização dos serviços de transporte de passageiros, transporte escolar e de locação de máquinas (pá carregadeira, escavadeira hidráulica e retroescavadeira).

 

Irregularidades    

Além da celebração do aditivo sem justificativa, o município não providenciou o estudo de impacto orçamentário e financeiro exigido pelo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o que permitia a continuação do certame sem o cumprimento dos requisitos previstos em edital. Não foi comprovada, ainda, a frota mínima de veículos exigida pelo edital, de 40 veículos, sendo comprovados apenas 11, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia.

Devido às irregularidades, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, aplicou multa proporcional ao dano, no percentual de 30% sobre o valor a ser restituído pelo ex-prefeito. A sanção está prevista no artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Camargo recebeu, ainda, duas multas administrativas no valor de R$ 1.450,98 cada, totalizando R$ 2.901,96. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 –  a Lei Orgânica do TCE-PR.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 9 de novembro. Cabe recuso da decisão. Os prazos passaram a contar em 4 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4616/17 na edição nº 1.727 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).