Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

22.06 – CONTAS PÚBLICAS – Pleno anula acórdão e TCE julgará novamente contratações de empresas em Campo Magro

Por Toni Casagrande. Publicado em 22/06/2017 às 15:09. Atualizado em 18/07/2018 às 17:52.

Ao julgar Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná anulou a decisão que havia determinado a devolução de R$ 12,2 milhões pelo ex-prefeito de Campo Magro José Antônio Passe (gestão 2009-2012) ao cofre do município. Os apontamentos relatados em inspeção feita pela Diretoria Jurídica (Dijur) do TCE-PR em 2011 foram julgados irregulares no Acórdão 6766/14, da Segunda Câmara, que determinou a restituição daquele montante. Com a nova decisão, o processo retorna à fase de instrução e as supostas impropriedades serão avaliadas novamente.

A decisão original determinava a restituição de R$ 12.255.478,62 por gastos com contratações irregulares de cinco empresas: Hygea Gestão & Saúde Ltda (R$ 9.771.446,77), por terceirização de serviços de saúde; Gol Comunicação, Produções e Terceirização (R$ 1.982.297,78), utilizada para a contratação de diversos profissionais; Melo Ferreira & Cia Ltda (R$ 248 mil), assessoria jurídica; Kauri Consultoria e Pesquisa Ltda. (R$ 145.834,07), consultoria tributária, e Desmar Milleo Júnior & Cia Ltda. (R$ 139.450,00), por gestão financeira e orçamentária.

O Recurso de Revista contra a decisão foi interposto por José Antônio Passe, Louvanir Joãozinho Menegusso (prefeito na gestão 2013-2016) e pelo próprio Município de Campo Magro (Região Metropolitana de Curitiba). Nos autos, os recorrentes alegaram que as contratações e terceirizações seriam regulares, que os valores pagos condiziam com a prática de mercado e que os serviços foram devidamente prestados, em benefício ao município.

O relator do recurso, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, analisou a totalidade do processo e discordou da decisão do conselheiro Nestor Baptista, expressa no acórdão original. Ele questionou a restituição integral dos valores, pois, segundo os recorrentes, o município teria se beneficiado dos serviços e a devolução classificaria um enriquecimento sem causa da administração pública.

Para o relator, a decisão original determinara a restituição integral das quantias sem deixar explícito o motivo. Cordeiro sugeriu que o dano das contratações fosse apurado segundo o exposto no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/05), que identifica lesões ao erário. O auditor votou, então, pela nulidade do Acórdão 6766/14 -Segunda Câmara, com o retorno dos autos ao relator original para que seja realizado um novo julgamento do processo.

Os membros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de maio. O Acórdão 2007/17, referente à decisão, pode ser acessado na edição nº 1.596 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.