Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

23.03 – Contas Públicas – Cautelar suspende licitações de Jacarezinho para serviços de limpeza e conservação

Por Toni Casagrande. Publicado em 23/03/2018 às 13:49. Atualizado em 18/07/2018 às 17:17.

A exigência cumulativa, para qualificação econômico-financeira, de garantia da proposta e de comprovação de capital social mínimo de 10% sobre o valor contratado para participação em licitação levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende duas concorrências da Prefeitura de Jacarezinho (Norte Pioneiro). Os certames são destinados à contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 14 de março e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia seguinte (15). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Insect – Comércio, Dedetização e Serviços Ltda. em face das concorrências nº 1/2018 e nº 2/2018 do Município de Jacarezinho. A representante demonstrou que os editais de ambas as licitações fazem a exigência cumulativa apontada como irregular.

Os dois certames têm como objeto o fornecimento de mão de obra terceirizada. O primeiro, para utilização da Secretaria Municipal de Conservação Urbana no setor de limpeza e conservação do município; o segundo, para utilização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no setor de conservação de estradas rurais e parques de Jacarezinho.

O despacho do relator, que determinou a suspensão das licitações, destacou que foi possível verificar a existência de indícios de inconformidade; e que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória do processo.

Artagão afirmou que, a princípio, a exigência cumulativa de garantia de manutenção da proposta e de comprovação de capital social mínimo de 10% sobre o valor contratado como requisito para a participação na licitação afronta o disposto no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei nº 8.666/1993. Ele ressaltou que essa exigência pode inibir a participação de pretensos licitantes no certame, com a consequente restrição à competitividade.

O conselheiro ainda lembrou que a Súmula nº 275 do Tribunal de Contas da União firma o entendimento de que, para fins de qualificação econômico-financeira, a administração pode exigir dos licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

O TCE-PR determinou a intimação do Município de Jacarezinho, para o cumprimento da decisão; e a citação da administração municipal e dos integrantes da sua Comissão Permanente de Licitação, para que apresentem esclarecimentos em 15 dias.