Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

23.03 – Contas Públicas – Ex-prefeito e 3 servidores de Cândido de Abreu são multados pelo TCE-PR

Por Toni Casagrande. Publicado em 23/03/2017 às 13:25. Atualizado em 18/07/2018 às 18:04.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares quatro achados apontados em inspeção realizada no Município de Cândido de Abreu (Região Central) e ressalvou outros três. Em razão da decisão, o ex-prefeito João Peda Soares (gestão 2009-2012) e os servidores municipais Lariane Lucif, Luiz Élio Kudrik e Valquíria Iene foram multados. Soares recebeu quatro multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 5.803,92; Lucif recebeu duas multas desse mesmo valor, somando R$ 2.901,96; e Iene e Kudrik foram multados, cada, em R$ 1.450,98.

O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do Tribunal apontaram, em comunicação de irregularidade, que o sistema de controle interno do município estava desestruturado; não houve o empenho referente à folha de pagamento dos servidores de dezembro de 2012; o Executivo municipal falhou no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e os cargos de assessor jurídico e contador estavam irregulares.

 

 

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à Cofim e ao MPC-PR. Ele frisou que o controlador interno não pode servidor comissionado, devido à fragilidade do seu vínculo, e nem ocupante de cargo específico para exercer essa função, pois sua perpetuação no cargo coloca em risco a imparcialidade de suas ações; e destacou a desestruturação do controle interno municipal, cuja atuação não foi comprovada.

Artagão ressalvou o atraso no envio de dados ao SIM-AM e o exercício irregular das funções de contador e assessor jurídico, lembrando que servidores efetivos foram nomeados para essas atividades em 2014.

O relator ressaltou que, embora o valor da compra de madeira permitisse a dispensa de licitação, não foi realizado nenhum procedimento formal que caracterizasse a situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor ou a justificativa do preço; e nem mesmo há provas de que o material tenha sido efetivamente fornecido. Assim, ele aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 15 de fevereiro. E recomendaram que o município observe as orientações do Tribunal quanto ao preenchimento do cargo de controlador interno, além de instituir mecanismos de controle eficazes, realizar auditorias planejadas, documentando os trabalhos de forma padronizada, e desenvolver o rol de ações de cada setor durante os procedimentos administrativos.