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25.04 – Contas Públicas – TCE-PR emite parecer pela rejeição das contas de 2008 de Campina Grande do Sul

Por Toni Casagrande. Publicado em 25/04/2018 às 13:15. Atualizado em 18/07/2018 às 17:11.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2008 do Município de Campina Grande do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), de responsabilidade da então prefeita, Nelise Cristiane Dalpra (gestão 2004-2008). Em razão das oito irregularidades identificadas na Prestação de Contas (PCA) daquele ano, a ex-gestora recebeu seis multas, no valor total de R$ 8.705,88.

Em primeira análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR apontou 17 irregularidades nas contas de 2008. Em sua defesa, o município comprovou a regularidade de sete itens. Outras duas falhas foram convertidos em ressalva.

Permaneceram irregulares a abertura de créditos acima do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA); as inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias; a divergência entre as baixas da consignação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da Câmara, não contabilizadas na receita do Poder Executivo; a falta de pagamento da dívida fundada, parcelada junto ao regime próprio de previdência social (RPPS);  e a ausência de comprovação dos saldos bancários e dos ajustes realizados em conciliações bancárias.

O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) foi pela irregularidade das contas com aplicação das multas indicadas pela unidade técnica.

O relator do processo, auditor Cláudio Augusto Kania, concordou com o parecer da Cofim e concluiu pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de Campina Grande do Sul. O relatou ressalvou a movimentação de recursos em instituições financeiras privadas e a omissão de conta corrente no sistema informatizado. Kania aplicou à ex-gestora, por seis vezes, a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

O conselheiro Ivens Linhares acrescentou ao voto do relator a irregularidade do resultado financeiro deficitário, no valor de R$ 3.716.813,70, equivalente a 23,38% da receita; e, também, a ofensa ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

O artigo 42 da LRF veda ao titular de poder, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente durante o mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para isso. Segundo apontado pela Cofim, o município encerrou o exercício com deficit de R$ 5.502.052,38, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam por unanimidade o voto do relator, com os acréscimos propostos por Linhares. Os prazos para recurso passaram a contar em 6 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 88/18 na edição nº 1.798 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Campina Grande do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.