Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

25.07 – CONTAS PÚBLICAS – 13º salário não integra base de cálculo de aposentadoria de servidores efetivos

Por Toni Casagrande. Publicado em 25/07/2017 às 15:18. Atualizado em 18/07/2018 às 17:47.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou, em decisão proferida em processo de prejulgado, o entendimento de que o 13º salário não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo. Interpretação em sentido diverso é inconstitucional.

A decisão, que tem força normativa, vale para as aposentadorias concedidas a partir de 22 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2547/17 – Tribunal Pleno no Diário Eletrônico do TCE-PR. E não implica exclusão do 13º salário da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A instauração do processo foi suscitada, em 2016, pelo conselheiro Durval Amaral, atual presidente do TCE-PR, para definir quanto à inclusão ou não do 13º salário no cálculo da média das remunerações dos servidores efetivos para o fim de cálculo de proventos de aposentadoria.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que o Recurso Extraordinário nº 593.068, que trata da exigibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias -entre elas o 13º salário -, está pendente de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O MPC-PR destacou que, na ausência de previsão legislativa específica, o parágrafo 12 do artigo 40 da Constituição Federal manda aplicar ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que regulamenta as aposentadorias de servidores efetivos, os critérios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). E o 13º salário foi excluído do cálculo de aposentadorias no RGPS.

 

Gratificação

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que os parágrafos 3º e 17 da Constituição Federal estabelecem que, para o cálculo de proventos de aposentadoria de servidor efetivo, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS ou ao RGPS.

O relator lembrou que, desde sua instituição, o 13º salário foi considerado uma gratificação, com base na remuneração ordinária; e que a expressão “remuneração” no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 não se refere a essa gratificação. Assim, ele entendeu que essas circunstâncias vedam a inclusão do 13º no cálculo dos proventos de aposentadoria.

Camargo ainda destacou que os aposentados e pensionistas já têm direito ao benefício da gratificação natalina. Portanto, a concessão de 13º salário representaria o pagamento em duplicidade e a afronta ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal, que veda a criação, a majoração ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.

Além disso, o relator sustentou que a Constituição determina, de forma expressa, que sejam aplicadas aos regimes próprios de previdência as regras do RGPS, cuja Lei nº 8.213/1991 veda a inclusão do 13º salário no cálculo do benefício de inativação.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 1º de junho. O Acórdão 2547/17 foi publicado em 21 de junho, na edição nº 1.617 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.