Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

26.09 – CONTAS PÚBLICAS – TCE suspende concorrência para coleta e transporte do lixo de Curitiba

Por Toni Casagrande. Publicado em 26/09/2017 às 15:09. Atualizado em 18/07/2018 às 17:37.

Por meio de liminares concedidas por dois conselheiros – Artagão de Mattos Leão e Fernando Guimarães – o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão imediata da concorrência pública n° 4/2017 da Prefeitura Municipal de Curitiba, que visa à contratação de empresa para a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos e limpeza. A sessão de abertura das propostas seria realizada nesta terça-feira (26/9).

No valor de R$ 1.075.397.659,80 e dividida em três lotes, a licitação já tinha sido objeto de uma comunicação de irregularidade por parte da Coordenadoria de Fiscalização de Transferência e Contratos (Cofit) do próprio TCE-PR, o que fundamentou a concessão de uma das liminares. A outra teve como base uma representação que denunciou irregularidades. A notificação está sendo feita nesta data (25/9) ao prefeito Rafael Greca de Macedo, que tem prazo de 15 dias para apresentar defesa.

Na cautelar concedida com base em representação da Lei 8.666/1993, feita por Cristiano Guérios Nardi, o conselheiro Artagão de Mattos Leão acatou argumento de que a divisão do objeto representaria ilegalidade, já que estudos feitos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente atestariam a inviabilidade técnica e econômico-financeira do modelo. Esta posição já havia sido manifestada em relação à Concorrência n° 01/2011, com objeto semelhante ao deste certame.

O despacho que suspendeu a licitação ainda destacou que houve inversão de fases no procedimento; ou seja, a realização da abertura dos envelopes contendo proposta de preço e, em seguida, dos envelopes contendo a documentação de habilitação, o que “implicaria risco à contratação mais vantajosa, técnica e economicamente, além de existir grande discussão acerca da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que permitem a inversão de fases em concorrência pública”.

A segunda liminar, concedida por Fernando Guimarães, teve por base um trabalho prévio realizado pelo próprio Tribunal, por parte da Cofit. Inicialmente, a Coordenadoria solicitou ao município, por meio de um Procedimento de Acompanhamento, documentos referentes ao processo licitatório. Ao constatar irregularidades, a unidade do TCE-PR abriu prazo para que o município se manifestasse, o que não ocorreu. Assim, instaurou um processo de Comunicação de Irregularidade, que foi distribuído ao conselheiro Fernando Guimarães.

O relator acatou os argumentos técnicos e determinou a suspensão da licitação, tomando por base os seguintes argumentos: aglutinação de serviços em lotes únicos; vedação de participação de consórcios sem motivação; comprovação por atestados únicos; exigência de 4º eixo; alto custo de manutenção com ativos; baixo índice de valor residual de ativos; quilometragem de rodagem dos pneus subdimensionada; ausência de critérios para evidenciação dos custos de ferramental (varrição manual sem repasse, varrição mecanizada); custo elevado com locação de van de 16 lugares (ausência de estudo comparativo); despesas com operação do aterro; e custos com encargos sociais.

Além de suspender a concorrência, Guimarães determinou a instauração de uma Tomada de Contas Extraordinária, que é uma apuração quanto à ocorrência de danos ao erário, para, em caso positivo, identificar os responsáveis e qual a sua participação individual.