O Legislativo municipal pode licitar o imóvel que será comprado para ser utilizado como sede da câmara de vereadores, desde que haja previsão orçamentária, autorização em lei específica e demonstração do interesse público. O Executivo municipal tem a obrigação de celebrar o contrato de compra do imóvel escolhido por meio de escritura pública, com posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.
A câmara deverá licitar a aquisição do imóvel na modalidade concorrência. Se houver hipótese de dispensa de licitação, o Legislativo demonstrará que o imóvel será destinado ao exercício das atividades precípuas da administração; é o único que atende às necessidades administrativas, por suas características e localização; e seu valor é compatível com o praticado no mercado, comprovado mediante prévia avaliação.
O imóvel deverá ser registrado em nome do município, sendo recomendável anotação na escritura pública de sua destinação à câmara municipal, para que o Legislativo seja protegido de interferências futuras que afetem a independência dos poderes. Caso o Executivo se recuse a firmar a escritura pública, cabe à câmara municipal ingressar com ação judicial para suprir esta omissão.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela presidente da Câmara Municipal de Paranacity (Noroeste), Lenir de Jesus Martins Ferreira. A consulta questionou se a câmara poderia licitar o imóvel para sua sede ou se o Executivo municipal deveria fazê-lo; qual modalidade licitatória deveria ser utilizada; se seria possível dispensa ou inexigibilidade de licitação; e qual seria a forma de impelir o Executivo a registrar o imóvel escolhido em cartório, ou suprir essa omissão.
O parecer do Legislativo municipal afirmou que compete à câmara licitar o imóvel e ao Executivo municipal fazer o registro imobiliário, já que a câmara não tem personalidade jurídica; apontou também que a prefeitura não pode se recusar a lavrar o registro do imóvel, sob pena de incorrer em prevaricação.
Na instrução do processo, a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR informou que há decisões sobre o tema na corte e que o Tribunal já considerou ser salutar a coordenação de esforços dos poderes visando a obtenção do bem comum, buscando a diminuição de despesas e a maior eficiência no emprego dos bens e servidores públicos.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) destacou a relevância da consulta ao lembrar que a sede própria permite ao Legislativo o desempenho de suas atividades com efetiva independência e autonomia. A unidade técnica ressaltou que a aquisição deve estar prevista no Plano Plurianual e que é necessário observar o limite das despesas totais do Legislativo.
A Cofim afirmou, também, que é necessária lei específica que autorize a compra do imóvel para a câmara e que o Executivo não pode se recusar a firmar a escritura pública, estando o prefeito sujeito a sanções da Lei de Improbidade Administrativa no caso de sua negativa.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que cabe ao município a titularidade do imóvel que será utilizado pelo Legislativo e frisou que é importante a atuação conjunta dos dois poderes a fim atingir, da melhor forma, o interesse público.
O relator do processo, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, ressaltou que frequentes cenários de antagonismo entre o prefeito e o presidente da câmara geram desavenças que podem resultar em contratempos que prejudicam o interesse público.
Fonseca lembrou que, antes da formalização do processo de aquisição do imóvel, é necessária previsão orçamentária, além de ser recomendável que se solicite a elaboração de laudo de avaliação pela Caixa Econômica Federal ou pela Secretaria de Patrimônio da União.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 2 de fevereiro. O Acórdão 206/17 foi publicado em 24 de abril, na edição nº 1.578 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.