O advogado da Aerp e do Sert-PR, Rodolfo Moura, esclareceu sobre as novas regras para contratação de publicidade pela Administração Pública.
Por Fernanda Nardo.
Na última quinta-feira (27), o tema abordado no Aerp ao Vivo, pelo advogado da Aerp e do Sert-PR, Dr. Rodolfo Moura, foi a nova Lei de Licitações, nº 14.133, sancionada em 1º de abril de 2021. A Lei estabelece novas regras para contratação de publicidade pela Administração Pública, sendo válida a todos os entes federativos, exceto estatais. A Lei 14.133 substitui a Lei nº 8.666, a Lei nº 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações), além de agregar temas relacionados.
De acordo com Rodolfo Moura, nos próximos dois anos, os órgãos públicos poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a nova Lei. Ele detalhou que entre as principais novidades estão: a extinção das modalidades tomada de preço e convite e a criação de uma nova, denominada diálogo competitivo, o pregão também passou a ser a modalidade obrigatória para a contratação de todo e qualquer bem ou serviço comum.
“Além disso, a nova Lei ampliou o limite legal de dispensa de licitação de R$ 17.000,00 para R$ 50.000,00, observando-se o valor despendido no exercício financeiro e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, sendo aqueles considerados do mesmo ramo de atividade”, explicou.
Moura destacou que a contratação dos veículos de comunicação agora pode ser feita por licitação pública regida pela Lei nº 8.666 ou pela Lei nº 14.133, por intermediação de agência de publicidade (Lei nº 12.232), ou dispensa em razão do valor (artigo 75, II, da Lei nº 14.133). Também é vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.
“Especificamente quanto às contratações diretas, será ônus do contratado comprovar previamente que os preços cotados estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo”, ressaltou.
O advogado ainda destacou que na qualificação econômico-financeira deverá ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios.
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