O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que, em novembro passado, havia determinado a suspensão do Pregão Eletrônico nº 72/2017 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap). O objetivo do certame é a contratação de empresa especializada para a administração de sistema de gerenciamento de empréstimos consignados feitos por servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas.
Na decisão, os conselheiros aprovaram o prosseguimento do processo, desde que o Estado cumpra as determinações do TCE-PR. A nova decisão do Tribunal foi tomada no julgamento de Representação encaminhada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que alegou que a modalidade escolhida pelo Seap – pregão eletrônico de maior lance ou oferta – poderia ferir o princípio do menor custo aos servidores públicos estaduais na contratação do serviço.
O secretário de Estado da Administração e da Previdência, Fernando Ghignone, e o pregoeiro responsável, Gleoberto Marcondes dos Santos, afirmaram, na defesa, que o valor máximo cobrado por gestão de desconto foi definido com base nas informações prestadas por três instituições financeiras – Paraná Banco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal – e foi fixado para garantir que a contratada mantenha as condições de pagamento já existentes; e que esse valor não acarretará prejuízos aos servidores.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que, embora em um primeiro momento aparentasse existir divergências nas informações em relação ao certame, os licitantes tinham ciência das informações relevantes para a elaboração das propostas com base nos esclarecimentos do pregoeiro. Desta forma, Camargo concluiu pela revogação da medida cautelar que suspendia o processo de licitação. O relator, porém, determinou à Seap que acrescente ao edital as informações técnicas dos anexos e afaste a limitação de atestados técnicos.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de março. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 690/2018 – Tribunal Pleno, publicado em 9 de abril, na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).