Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

Campanha Eleitoral nas rádios: Dúvidas e lembretes

Por Comunicação. Publicado em 16/10/2020 às 11:57.

Atrasos no envio, material incompleto, ordem de divulgação no programa eleitoral gratuito. Saiba como lidar com as principais incertezas em meio à campanha eleitoral obrigatória.

Por Germano Assad


A campanha eleitoral já está em pleno funcionamento desde o dia 27 de setembro, mas as dúvidas sobre veiculação do horário gratuito continuam. Ainda mais em um ano repleto de surpresas como 2020. 

A lei 9.504/1997, que estabelece as normativas gerais para eleições no Brasil já tem mais de  20 anos, e sofreu diversas alterações, vetos, revogações e complementos ao longo do tempo, o que acaba criando margem para interpretações divergentes e dúvidas por parte dos candidatos e da população votante.

Com a resolução 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral e do horário eleitoral gratuito, preocupação constante do radiodifusor, não é diferente. Além da nova realidade forçada pela pandemia da Covid-19, a autonomia do juiz eleitoral na definição de questões pontuais acaba gerando novas incertezas.

A veiculação nas rádios se dá em dois blocos, com horários pré-definidos. No primeiro turno, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, com a pausa no dia 12 para votação no domingo dia 15. E no segundo turno entre 7h e 7h20 e 12h e 12h20, sendo interrompida no dia 26 para a votação final no domingo dia 29 do mesmo mês. 

Ainda que respeite todas as regras e horários, o radiodifusor precisa ter segurança para lidar com o imprevisto. Afinal, em tempos de contenção de custos para grande parte dos empresários brasileiros, ninguém quer correr o risco de acabar com a programação suspensa ou arcando com multas pesadas.

Como proceder em algumas situações específicas então, como por exemplo, no caso de não envio de material, por parte de partidos, coligações ou do próprio candidato?

“É uma dúvida muito recorrente. Nestes casos, a rádio vai colocar as sonoras das campanhas feitas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) , que foram produzidas para isso. São inserções de 15, 30, 45 segundos e de um minuto. Eles podem baixar direto do site do TSE, na seção imprensa”, esclarece Rubiane Kreuz, coordenadora comunicação social do TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná). 

O TSE disponibiliza em seu portal spots de rádio para propaganda eleitoral gratuita, com fins de utilização somente nos seguintes casos:

1- quando nenhum programa for entregue pelos partidos; 

2- se não existir material válido na emissora; 

3- se a mídia de bloco for entregue com tempo insuficiente (para fins de complementar a duração).

As campanhas do TSE lembram os eleitores sobre a necessidade de conferência sobre possíveis mudanças de local de votação, horário geral de votação (7h às 17h) e preferencial para idosos (7h às 10h) e medidas básicas de segurança para contenção da pandemia. Acesse aqui o link com as sonoras.

A assessora do TRE-PR, aconselha que o radiodifusor tire as dúvidas remanescentes com os Cartórios Eleitorais de sua cidade. E mais importante: que solicitem formalmente as atas das reuniões realizadas pelos juízes eleitorais, para que possam justificar eventuais não veiculações por irregularidades na entrega do material e ter um respaldo legal para tanto.

Confira as perguntas mais recorrentes em meio à campanha, esclarecidas com a ajuda de Rubiane Kreuz:

Por que a ordem da divulgação das inserções se altera todos os dias?

Porque é feito um sorteio, o juiz eleitoral responsável pela propaganda faz uma reunião para divisão do horário eleitoral gratuito e convida a todas as partes envolvidas, em cada cidade eleitoral o juiz faz isso. 

Nessa divisão da distribuição do horário eleitoral gratuito é feito sorteio de qual partido, candidato e coligação começa a propaganda. E ela se inverte mesmo, justamente para não prejudicar ou beneficiar alguém. Esse rodízio, está embasado na lei 9.504/1997, artigo 44 e seguintes.  

Existem partidos que mandam os áudios, porém não fazem mapa de mídia, em cidades pequenas nem sabem o que é, e dizem para revezarmos. Nesse caso, podemos rejeitar o material?

Pode rejeitar. Não adianta mandar o spot sem mapa de mídia. O partido sabe fazer e deve se organizar para realizar a entrega.. Isso é um ônus do partido. Então, se a rádio recebeu o spot sem mapa de mídia, não precisa veicular. Se recebeu só o mapa de mídia sem o spot  ou ele está errado, com defeito, não deve ser veiculado. Aí é que entram as campanhas do TSE, feitas para que não haja necessidade de ficar veiculando aquela frase antiga ‘horário reservado para propaganda eleitoral gratuita’ que ficava se repetindo por 30 segundos.

As emissoras participaram da reunião de divisão do horário em suas cidades, ou ao menos foram convidadas. É muito importante que solicitem no cartório eleitoral da cidade a ata dessa reunião. Esta ata contém todas as orientações. 

E também para terem um respaldo, e o direito de negar a veiculação no caso de irregularidades. A ata resguarda o profissional e a rádio. ‘.  

O que é possível fazer com os partidos que entregam o material muito tarde? Ainda é possível conversar com o TRE/ Zona Eleitoral e alinhar um horário limite para entrega?

Não porque esta informação já consta na ata. Esta reunião que todos fizeram com o juiz eleitoral até o dia 7 de outubro foi justamente para estabelecer, entre outras coisas, o horário de entrega. O horário mínimo de entrega são 12 horas antes para TV, e para rádios 6 horas antes. 

Algumas cidades estabeleceram regras próprias de horário, flexibilizaram para 4 ou 2 horas antes. Mas a lei estabelece um horário mínimo de 6 horas de antecedência para rádio. 

No rádio, que a primeira inserção entra 7h da manhã e a segunda ao meio dia, por exemplo, ele teria que entregar 6 horas antes. E se não for entregue, a rádio não precisa veicular , está desobrigada. Por isso, a importância da ata, porque nela consta o horário que o juiz estipulou, sanando eventuais dúvidas de flexibilizações concedidas de cidade para cidade.

As emissoras que transmitem a programação pelo seu site ou canal do Youtube podem veicular a mesma programação, com as inserções?

A lei 9.504/97 não contempla streaming e webrádios. Portanto, estes canais estão desobrigados de veicular programa eleitoral gratuito. O que não significa que estejam proibidos. A replicação da programação com as inserções é uma opção, contanto que respeite as datas estipuladas para interrupção das propagandas eleitorais no dia 12 até segunda-feira dia 16, depois da votação e da mesma forma no segundo turno, do dia 26 até a segunda-feira pós-votação, dia 30.