Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

Carnaval sem folia: Esclareça dúvidas trabalhistas para o feriado em meio à pandemia

Por Comunicação. Publicado em 05/02/2021 às 11:18.

O juiz federal do trabalho, Dr. Marlos Melek orienta empresários e trabalhadores a respeito do “cancelamento” do Carnaval.

Por Germano Assad


O iminente risco de descontrole nas taxas de transmissão do coronavírus forçou autoridades públicas a cancelarem as festividades do mais emblemático evento do calendário brasileiro, o carnaval.

Com a certeza de que neste ano não haverá blocos nas ruas, desfiles, tampouco festas presenciais, patrões e empregados estão com muitas dúvidas nas relações de trabalho para o período.

“Os feriados são previstos sempre em lei federal, tanto que no início do ano nós já temos acesso, por meio da nossa legislação, a todos os dias que serão feriados naquele ano, dentro do nosso país. O carnaval, especificamente, por ser uma festa popular, admite algumas exceções com legislação própria, poucos estados da federação tem lei própria que prevê o carnaval como feriado, a exemplo do estado do Rio de Janeiro”, explica o juiz federal do trabalho, Dr. Marlos Melek.

No caso do Paraná, não existe lei específica que estabeleça o carnaval como feriado, portanto, a data é considerada dia útil, para todos os trabalhadores.

“Não podemos confundir o que seja feriado para administração pública ou para iniciativa privada, no seguinte sentido: ouvimos muito falar em ponto facultativo, e aí nesse caso, ano de pandemia, vimos muitos governadores, como o do Paraná, que não permitiram o ponto facultativo. O que significa o ponto facultativo? A possibilidade de ir trabalhar quem quisesse. Com o cancelamento, para administração pública, o trabalho será normalmente exigido, e na iniciativa privada igualmente, os patrões podem exigir trabalho dos empregados, já que o carnaval nunca foi feriado aqui no estado”, esclarece o Dr. Melek.

O juiz entende que a decisão do governador servirá para o estado como um todo, já que não há base legal para decisões dissonantes, no âmbito municipal. “Não me parece que possam, os municípios, através de uma análise da nossa constituição federal, decretar feriado de carnaval, não me parece o mais adequado nem a interpretação mais correta. Então, quando o governo toma a decisão, ela vale para os servidores públicos de todo o estado, e o prefeito de uma cidade do interior, por exemplo, não poderia por meio de uma lei municipal decretar feriado naquele dia”.

Na medida em que servidores devem consultar as recomendações da instância ou órgão em que trabalham para sanar dúvidas além do já suspenso ponto facultativo, trabalhadores e patrões da iniciativa privada têm todo o direito de negociar entre si eventuais liberações. Contanto que tomem todas as precauções para atender exigências e compensações legais previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

“Caso a empresa possua banco de horas, e haja uma liberação por parte do empregador, essas horas poderão ser compensadas futuramente no banco de horas. Caso a empresa não tenha banco de horas então vai ser uma liberalidade a concessão de uma folga do empregador, que não poderá descontar do empregado”.

Ao empresário, portanto, recomenda-se clareza na comunicação com os funcionários, atenção a convenções específicas e coerência nas negociações de compensação de hora ou eventuais descontos, de acordo com o controle cotidiano na relação de trabalho. 

E aos empregados, em caso de necessidade de falta, devem formalizar com justificativa, como em qualquer outra época do ano. “Muito importante atentar, você que trabalha com carteira assinada, que você não pode faltar sem justificativa ao trabalho nos dias de carnaval, pois isso pode gerar penalidades previstas na CLT, que começam com uma mera advertência, e dependendo da gravidade e prejuízo que essa falta causar ao serviço, pode até levar uma suspensão e, em casos extremos uma justa causa”, lembra o juiz.