Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

“O mais inteligente, neste momento, é conceder férias para os empregados”

Por Comunicação. Publicado em 24/03/2020 às 14:27.

A Aerp conversou com o juiz federal do Trabalho Marlos Melek sobre a Medida Provisória 927(MP 927/2020), chamada de Emergencial da área trabalhista. No texto, a norma traz medidas para enfrentamento da crise causada pelo coronavírus e preservação do emprego.

Para o juiz, o melhor neste momento é conceder férias para os colaboradores. “É importante, nesse momento, não tomar decisões assoberbadas. O mais inteligente nesse momento é conceder férias para os empregados, seja coletivas ou individuais. Isso porque, a medida provisória autoriza que, inclusive, férias não vencidas sejam conferidas aos empregados e você só vai pagar essas férias no quinto dia útil do mês que vem”.

Marlos Melek destacou os principais pontos da medida provisória:

Negociação

A MP 927/2020 autoriza que o empregador negocie diretamente com o empregado enquanto durar o estado de calamidade. “As empresas que já negociaram com seus colaboradores, por exemplo, férias, banco de horas e horas extras terão o entendimento convalidado”.

Férias

Não importa se o colaborador já tirou férias ou não tem direito ainda as férias. “O empregador pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. O comunicado pode ser por WhatsApp.  As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo. A MP também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional”.

A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o dia 20 de dezembro. Pela regra anterior, o beneficio deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias. O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro. “Mas, agora para vender é preciso negociar e o empregador pode não aceitar”.

A MP permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.

FGTS

A MP dispensa os empregadores de recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia. O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais. “Mas, para parcelar o empregador deve informar no sistema (eSocial) até o dia 20 de junho que pretende protelar o pagamento do FGTS”, esclarece Melek.

Feriados e banco de horas

O banco de horas pode ser instituído pela empresa sem necessidade de passar pelos sindicatos. O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. As datas podem ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A medida pode favorecer tanto o empregador quando o empregado, e a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação deve ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.

Saúde e qualificação

A MP 927/202 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino à distância. As ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.

Outras medidas

Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco.

Todos os dias o juiz do trabalho está disponibilizando vídeos com informações sobre a MP em suas redes sociais:(https://www.facebook.com/marlos.augustomelek e @marlosmelek)