Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

Portaria do MCom atualiza normas técnicas da radiodifusão

Por Redação. Publicado em 06/10/2021 às 14:30.

A Portaria nº 3.801, tem como objetivo consolidar em um único instrumento várias alterações importantes


O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, nesta quarta-feira (6), a Portaria nº 3.801, que atualiza normas técnicas e revisa o texto de outras portarias. O ato regulamenta importantes dispositivos do Decreto nº 10.775, de 2021, como, por exemplo, a possibilidade de a estação transmissora de emissora de radiodifusão ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que apresentado estudo econômico ou técnico.O engenheiro da Aerp (Associação de Emissoras de Radiodifusão do Paraná) e Sert (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Paraná), Elias Agustinho, explica que a portaria tem como objetivo consolidar em um único instrumento várias alterações importantes relacionadas a mudanças de prazos, local do transmissor, promoção de classe, entre outras.

O novo texto prevê que se a alteração de local do transmissor para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros municípios, haverá o pagamento da diferença de outorga, que poderá ser feito à vista ou em parcelas.

Por outro lado, se houver aumento da cobertura da sede do município da outorga, o valor da diferença de outorga será reduzido pela metade.

Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Mcom calculará o valor da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de 10 dias, o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente.

A alteração do Plano Básico e a autorização das novas condições de operação ficarão condicionadas à realização do pagamento do boleto da diferença da outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor.

Ficou estabelecido ainda que não será permitida a alteração de município caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga fique abaixo de 50%, para estações de rádio FM, e de 70%, para estações de TV.

Sobre a possibilidade de ser autorizada a promoção de classe de forma não gradual para as emissoras FM, ou seja, sem respeitar o prazo mínimo de 2 anos após a emissão da licença de funcionamento, mediante pagamento de valor adicional, a portaria prevê que a autorização poderá ocorrer a qualquer tempo.

Também está definido que o período mínimo de dois anos para promoção de classe de forma gradual será exigido apenas das entidades com licença de funcionamento da estação emitida após 13 de abril de 2021.

O ato revoga a Portaria nº 4.775, de 2018, que aprova modelos de laudo de vistoria técnica para fins de renovação de outorga. Com a alteração do art 113. do Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, não é necessário estabelecer modelos de laudo, tendo em vista que o referido documento não é mais requerido no processo de licenciamento de estações.

Já o escopo da Portaria MCTIC nº 6.843, de 2019, foi reduzido para não ser mais aplicável às renovações das concessões e permissões do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, uma vez que o Decreto nº 10.775 dispensou a apresentação do balanço patrimonial nessas ocasiões.

Por fim, foi criada uma regra de transição no art. 6º que visa deixar claro que as alterações introduzidas pelo art. 1º da Portaria MC nº 26, de 1996, serão aplicadas nos pedidos administrativos analisados a partir da entrada em vigor da Portaria nº 3.801, de 2021.

Assim, nos casos em que a estação já se instalou anteriormente à edição da norma, deve viger a regulamentação da época.