
Foi publicada nesta quinta-feira (31), a Lei 15.182, que simplifica o processo de outorga para emissoras de rádio e televisão. De acordo com a nova lei, as emissoras de rádio e TV não precisam mais renovar as licenças técnicas a cada prorrogação de outorga. O texto também facilita a transferência de concessões ou permissões entre empresas de radiodifusão, desde que o processo de renovação já tenha sido iniciado.
A Lei 15.182 obriga as emissoras de TV e suas repetidoras a inserir na programação recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, como legendas e audiodescrição. Os anunciantes da publicidade comercial também podem inserir os recursos de acessibilidade, sem que as emissoras fiquem responsáveis pelo teor do material.
O deputado federal Cezinha de Madureira, foi o propositor do Projeto de Lei 2.352/2023 que alterou a Lei 15.182.
Confira as principais alterações:
Licença de funcionamento
Antes: concedida por prazo determinado.
Agora: concedida por prazo indeterminado, com a perda de validade apenas no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
Alteração contratuais e estatutárias
Antes: deveriam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) no prazo de até 60 dias após a realização do ato.
Agora: a comunicação será exigida somente quando solicitada pelo MCom, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Declaração anual de composição societária
Antes: deveria ser apresentada anualmente, até o último dia útil do ano, ao MCom e aos órgãos de registro competentes.
Agora: a declaração somente será exigida quando solicitada pelo MCom, conforme regulamentação específica. Para a junta comercial, o envio da declaração anual ainda é obrigatório.
Acessibilidade
Antes: a legislação já previa recursos de acessibilidade na programação, mas havia uma discussão sobre a responsabilidade da inserção nas peças publicitárias.
Agora: permanece obrigatória a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias, sob responsabilidade dos anunciantes.
Transferência de outorga
Antes: não era permitida a transferência de outorga durante a pendência de um processo de renovação.
Agora: a transferência de outorga passa a ser permitida durante a tramitação do processo de renovação, desde que este já tenha sido iniciado.
Renovação de outorga
Antes: o pedido de renovação deveria ser feito nos 12 meses anteriores ao término da outorga, sob pena de perempção.
Agora: a entidade deve manifestar interesse na renovação antes do término da outorga. Caso não se manifeste, o MCom deverá notificá-la para apresentação da documentação necessária. Além disso, pedidos intempestivos protocolados até a data de publicação da nova lei também serão analisados e processados normalmente.
Correção monetária de outorga
Antes: não havia regra clara para a atualização do valor ofertado.
Agora: o valor pago pela outorga será corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se o edital de licitação estabelecer outra regra, e incidirá a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
Fonte: Abert e Agência Senado