Com a decisão, não é mais necessário que um colegiado de juízes suspenda o direito de resposta concedido por um juiz de primeira instância.
Por Germano Assad
O STF (Supremo Tribunal Federal) discutiu à exaustão, ao longo das duas últimas semanas, a lei federal (13.188/2015) que trata sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação.
O debate veio à tona no plenário da corte por conta de três ações diretas de inconstitucionalidade, impetradas pela ANJ (Associação Nacional de Jornais), ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) participaram do julgamento como partes interessadas, e também puderam apresentar argumentos em defesa da liberdade de imprensa.
Nas ações, as organizações questionam diversos pontos da legislação, como a possibilidade de uma retratação espontânea dirimir a garantia do direito de resposta, ou mesmo afastar o dever de indenização por dano moral.
Para o diretor jurídico da Abert, Dr. Rodolfo Salema, a expressão “em juízo colegiado prévio”, do artigo 10 da Lei de Direito de Resposta, declarada inconstitucional pelo STF, ofendia a Constituição Federal ao determinar que somente um colegiado de juízes pudesse suspender o direito de resposta concedido por um juiz de primeira instância.
“O artigo impossibilitava, na prática, que o relator do processo, em grau de recurso, pudesse conceder efeito suspensivo, o que dependeria, obrigatoriamente, da manifestação do órgão colegiado. Tal previsão prejudicava o direito de defesa dos meios de comunicação, colocando em risco, por conseguinte, a liberdade de expressão”, explica.
Ou seja, com o artigo em questão funcionando, a publicação de eventual resposta ocorreria, na esmagadora maioria dos casos, se não na totalidade, antes mesmo que o órgão colegiado pudesse se reunir para conhecer o recurso e, eventualmente, conceder efeito suspensivo.
“Logo, o que o artigo 10 da lei propiciava era que o autor, suposto ofendido, tivesse sua pretensão atendida de forma integral e irreversível, sem que o veículo de comunicação tivesse tido sequer a possibilidade de ter suas considerações apreciadas”, resume o Dr. Salema.
O diretor executivo da ANJ, Ricardo Pedreira, comemorou a derrubada do trecho, e exaltou o direito de resposta como fundamento do exercício da liberdade de imprensa. “O jornalismo profissional pressupõe a responsabilidade do Direito de Resposta. Em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal, de forma geral consideramos que atende a esse pressuposto”.
Ainda que o direito em si seja uma unanimidade no meio, tida como ‘fiadora’ da liberdade de expressão e de imprensa – por se contrapor a qualquer medida que flerte com censura prévia – resta ainda muita preocupação com relação aos prazos estabelecidos para manifestação legal dos veículos. O que, segundo Pedreira, prejudica o amplo direito à defesa e do contraditório, garantia fundamental da carta magna.
“Foi positivo que o STF tenha decidido como inconstitucional a necessidade de um colegiado para conceder efeito suspensivo. Por outro lado, não parece acertada a decisão de referendar os exíguos prazos para que o veículo do conteúdo jornalístico se manifeste nos processos do Direito de Resposta”, avalia Pedreira.