Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

STF reconhece o direito do jornalista preservar fontes

Por Comunicação. Publicado em 18/02/2021 às 14:03.

Conheça os limites do instrumento legal que permite aos comunicadores veicular revelações de interesse público, mantendo em segredo a origem da informação.

Por Germano Assad


O direito ao sigilo da fonte, previsto no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, é um dos principais instrumentos jurídicos de jornalistas e comunicadores que trabalham com notícias.

A carta magna garante o direito de informar, de se informar e de ser informado, permitindo o livre acesso à informação e a dados públicos e privados de relevância popular. Ou seja, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, em reprodução fiel do trecho referido.

O dispositivo, bem estabelecido e resguardado na grande maioria dos países democráticos, ganhou notoriedade global com o caso de Watergate, escândalo que culminou com a renúncia do então presidente americano Richard Nixon, em 1974. E segue gerando debate, já que está sempre ligado a temas sensíveis, denúncias e investigações de esquemas de corrupção e outras ilegalidades.

Se na clássica reportagem que derrubou o ex-presidente americano, os repórteres do jornal Washington Post foram municiados com informações de uma fonte do FBI, eternizada como “garganta profunda”, no Brasil, casos bem mais atuais têm evocado reflexões acaloradas sobre o tema.

O mais recente deles envolve o jornalista veterano Allan de Abreu, em uma ação de 2011 cuja decisão, favorável ao profissional, só transitou em julgado no início deste mês. “Uma aplicação não tão óbvia no caso em específico, já que o jornalista teve acesso a dados sigilosos obtidos através de uma interceptação telefônica por meio de decisão judicial”, pontua a Dra. Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, professora de direito constitucional da Universidade Federal do Paraná e da Uninter.

À época, atuando como repórter em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, Allan publicou reportagem com inteiro teor de escutas realizadas pela Polícia Federal com revelações sobre investigação em andamento sobre esquema em delegacia do Ministério do Trabalho na cidade.

A matéria gerou forte reação de autoridades, e levantou suspeita sobre possível vazamento de informações sob segredo de justiça por servidores. “Em 2011, fui indiciado por quebra de sigilo de comunicação telefônica a pedido do procurador Alvaro Stipp, depois que me recusei a revelar a ele a fonte que me repassou dados de um inquérito da PF”, relatou, em seu perfil no Twitter. “O absurdo estava posto: eu jamais poderia ter sido indiciado por esse crime justamente porque não sou servidor público em órgãos de persecução penal”, protestou.

“Na verdade o que eles queriam era investigar quem deu acesso, e, portanto, ter acesso a fonte, já que ela teria cometido crime de quebra de sigilo judicial. É legítimo buscar a origem do vazamento, que de fato pode atrapalhar as investigações. Mas não quebrando o sigilo do jornalista, existem outros meios para investigar esta autoria, que não incidam em abuso de autoridade”, analisa a professora.

E a decisão do Supremo foi neste sentido, de preservar o direito do profissional de comunicação em preservar sua fonte. “Não significa que nós, comunicadores, estejamos imunes a atitudes arbitrárias de procuradores e juízes. O que observo nos demais casos é que a decisão de decretar ou não segredo judicial pelo juiz é subjetiva e discricionária – no geral, visa proteger réus com alguma notoriedade política ou econômica”, pondera Allan de Abreu.

“Daí a importância de iniciativas como a do ex-juiz da 13ª vara federal criminal de Curitiba, Sérgio Moro, que desde o início deu publicidade total às ações penais da operação Lava Jato, por exemplo”, cita, por fim, o jornalista.