Saiba o que diz a legislação sobre a obrigatoriedade de conteúdo informativo nas emissoras
Por Fernanda Nardo
Matéria atualizada 05/11 – às 16h13
A legislação de radiodifusão não trata de obrigatoriedade de conteúdo jornalístico propriamente, mas destaca que as emissoras de rádio e televisão deverão destinar um mínimo de 5% do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso. Ou seja, uma emissora que funciona em tempo integral (24 horas) deverá destinar um mínimo de 72’ (setenta e dois minutos) para transmissão de serviço noticioso.
“É importante destacar que não existe um conceito exato do que seja serviço noticioso, mas a Portaria nº 1.709 da Anatel, por exemplo, o define como programa de informe que leva ao ouvinte relato de fatos ou acontecimentos atuais, de interesse e importância para a comunidade, e capaz de ser compreendido pelo público”, destaca o advogado especialista em radiodifusão Rodolfo Machado Moura.
Além disso, é importante ressaltar que em relação ao cumprimento da exigência de destinação de tempo mínimo para transmissão de serviço noticioso, não existe distinção entre emissoras comerciais e educativas. “Sendo que, na legislação de regência do serviço de radiodifusão, não existe a categoria específica de emissora jornalística”, diz o advogado.
Rodolfo adverte que, no caso dos editais de concorrência, os radiodifusores podem se comprometer com um tempo maior destinado a esse tipo de conteúdo. “A regra geral é que um mínimo de 5% da programação diária deve ser destinada à transmissão do serviço noticioso. Caso o radiodifusor tenha se comprometido com um tempo maior quando da concorrência, será uma situação especial e não geral”, lembra.
Em relação ao armazenamento para comprovar a veiculação deste conteúdo, a orientação é a de que as emissoras gravem e mantenham em arquivo toda irradiação realizada durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários. Além disso, é necessário, ainda, conservar toda gravação não registrada em texto pelo prazo de 30 dias.
“As emissoras devem também conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, pelo prazo de 60 dias”, acrescenta Moura.
Para isso, o advogado destaca que a maioria das emissoras possui um programa chamado ‘censura’, que armazena toda a programação irradiada por um determinado prazo estabelecido pela própria rádio. Contudo, é importante que esse prazo nunca seja inferior ao determinado na legislação, conforme foi destacado acima no texto.
É importante ficar atento a esses critérios, já que é comum a realização de fiscalizações por parte da Anatel e do Ministério das Comunicações, e as emissoras que não conseguem encaminhar ou não possuem as gravações solicitadas são sancionadas. “Inicialmente, com multas pecuniárias, cujos valores, em geral significativos, dependem de uma série de circunstâncias, como tipo da emissora, localização de sua outorga, potência do transmissor e existência ou não de antecedentes”, afirma o advogado.