Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

11.09 – CONTAS PÚBLICAS – Estado deve ter devolução de R$ 71 mil repassados ao Município de Mangueirinha

Por Toni Casagrande. Publicado em 11/09/2017 às 12:03. Atualizado em 18/07/2018 às 17:40.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio, vigente de 2009 a 2012, entre a Secretaria de Estado da Educação (Seed) e o Município de Mangueirinha (Região Sudoeste). Os recursos – R$ 93.473,16 – foram transferidos para o auxílio financeiro aos servidores do município que prestavam serviços nas escolas estaduais indígenas. No município, está localizada a Reserva de Mangueirinha, da etnia caingangue.

Em razão da desaprovação, o município e o ex-prefeito Albari Guimorvam Fonseca dos Santos (gestões 2009-2012 e 2013-2016) terão que devolver R$ 70.910,58, devidamente corrigidos, de forma solidária. Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes do ex-gestor municipal e do ex-secretário da Seed Flávio Arns (1º de janeiro de 2012 a 2 de abril de 2014) no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

O motivo para a desaprovação da prestação de contas foi a divergência entre os extratos bancários e as despesas informadas pelo município. O Tribunal ressalvou a incompatibilidade do elemento de despesa com a dotação orçamentária utilizada pela concedente dos recursos na efetivação dos repasses e a extrapolação dos valores previstos no plano de aplicação do convênio.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade, em razão da divergência entre os extratos e as despesas declaradas, em afronta à Instrução Normativa nº 61/2011 e à Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. A unidade técnica ainda sugeriu a expedição de recomendação quanto à ausência de certidões durante a execução do convênio; e em relação aos atrasos na prestação de contas e no envio de informações, pela concedente e pela tomadora dos recursos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofit.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acatou as manifestações da Cofit e do MPC-PR. Ele ressaltou que houve falha na movimentação financeira dos recursos; e que a falta de documentação impediu o Tribunal de efetuar as diligências de averiguação e validação dos gastos do convênio. Por isso, o relator aplicou as sanções previstas nos artigos 16, 18, 85 e 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.

Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e expediram as recomendações sugeridas pela Cofit, para que os interessados adequem-se às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011.

A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 26 de julho. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3374/17 – Segunda Câmara, em 7 de agosto, na edição nº 1.650 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).